sexta-feira, 13 de julho de 2012

Direito Autoral



Plágio: quando a cópia vira crime

Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão

Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa

No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico

O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia

No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Crítica ao uso de animais para testes de cosméticos


Cobaias de cosméticos

A pressão de consumidores pelo fim dos testes em animais na indústria de cosméticos tem levado alguns países a reformularem a legislação do tema. Na União Europeia, a meta é acabar com esses testes até 2013. No Brasil, já se começa a estudar as alternativas às cobaias, mas discutir o tema parece tabu.

A reportagem é de Andrea Vialli e publicada pelo jornal Folha de S.Paulo, 10-07-2012.

Embora muitas empresas respondam que não usam bichos em estudos de novos produtos, falta transparência. São raras as embalagens que trazem a informação.

No mundo, os testes estão na berlinda por serem considerados cruéis. Todos os anos, cerca de 100 milhões de bichos são empregados em pesquisas científicas só nos EUA, segundo estimativa da Peta, ONG de proteção animal famosa pelas suas campanhas com celebridades. Coelhos, hamsters e camundongos são usados em laboratórios para verificar se componentes de cosméticos podem causar irritação ou alergia em humanos. Em geral, essas avaliações são feitas com novos ingredientes. Para testar se um novo xampu pode irritar os olhos, por exemplo, substâncias são pingadas diretamente, por dias, em córneas de coelhos.

Na vitrine

Para chamar a atenção sobre o tema, uma ativista britânica se submeteu a um protesto que chocou Londres, em abril. Jacqueline Traide, 24, passou dez horas exposta na vitrine de uma loja de cosméticos sendo submetida a todo tipo de "tortura": imobilizada, teve o cabelo raspado, recebeu injeções, foi forçada a engolir substâncias e produtos foram aplicados em seus olhos como se ela fosse uma cobaia.

O objetivo do ato foi simular alguns dos procedimentos mais comuns que acontecem na indústria da beleza.

Mas já há alternativas para a maior parte dos testes feitos hoje em seres vivos. Algumas dessas tecnologias in vitro ainda precisam ser validadas (ter eficácia científica comprovada) no Brasil. Os métodos alternativos também são mais caros, o que demanda maior investimento das empresas.

Fora do Brasil, o caminho do consumidor interessado em escolher marcas de cosméticos que não usam cobaias é mais rápido. Muitos fabricantes informam sobre isso nos rótulos. Há selos de certificação, como o "Cruelty Free"  concedido pela Peta após pesquisas. Além disso, a ONG também divulga listas, atualizadas semana a semana, com os nomes das empresas que testam e das que não testam em animais. A relação está disponível em www.peta.org.

Por aqui, a veterinária Gabriela Toledo criou o Pea (Projeto Esperança Animal). A ONG também apresenta uma lista em seu site (www.pea.org.br) das empresas que não realizam testes em animais no Brasil. Para constar na lista, basta o fabricante fazer uma declaração atestando que não realiza o procedimento.

"No começo, íamos atrás das empresas questionando sua política de testes. Muitas nos ignoravam ou enviavam respostas evasivas. Hoje, são elas que nos procuram", diz Toledo. A lista brasileira tem 97 empresas.

A saída é a rotulagem obrigatória, na opinião da veterinária. "Saber se determinado produto foi testado ou não em animais é direito do consumidor, mas é negligenciado." Até marcas que afirmam ter banido esses testes, como Unilever, P&G e Natura, não colocam essa informação nas embalagens.

"Faz parte da conduta da empresa não fazer propaganda sobre esses benefícios nos rótulos", afirma Elisabete Vicentini, gerente de segurança do consumidor da Natura. A companhia aboliu os estudos em cobaias em 2006. A Abiphec, entidade que reúne fabricantes de cosméticos e produtos de uso pessoal, ressalta que "a informação não é obrigatória e vai da decisão da empresa".

Um projeto de lei sobre bem-estar animal que prevê, entre outros pontos, a obrigatoriedade de informar sobre testes em bichos nas embalagens dos cosméticos, está parado na Câmara há cinco anos. "As coisas mudaram, há mais consciência sobre essa questão. Não dá mais para ficarmos sem legislação sobre o assunto", acredita o deputado federal Ricardo Trípoli (PSDB-SP), autor da proposta.

Fonte: http://www.ihu.unisinos.br/noticias/511349-cobaias-de-cosmeticos

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Cumprimento de medida socioeducativa


Jovem que matou mulher a facadas cumprirá medida socioeducativa

Devido à condenação por ato infracional equivalente a homicídio qualificado, o Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da Comarca de Dom Pedrito, determinou a internação imediata de jovem que matou mulher com várias a facadas. Na sua decisão, o magistrado considerou a gravidade do ato, o perigo de ineficácia da condenação e o clamor público.
Conforme a denúncia do Ministério Público (MP), o fato ocorreu na manhã do dia 11/3/2012, após uma discussão a respeito da posse do imóvel onde a vítima residia. O avô do rapaz deu-lhe a casa como herança, mas permitia que o pai do jovem residisse no local, junto com companheira. Após o falecimento do pai do adolescente, a vítima continuou a residir no local, fato que teria causado o desentendimento. Na denúncia, o MP narrou ainda que o jovem, após cometer o ato infracional, foi encontrado e apreendido pela Brigada Militar com as roupas sujas de sangue.
O jovem não negou os fatos, mas alegou legítima defesa. Afirmou que a vítima teria atacado primeiro, com a faca.

Decisão
Conforme o Juiz Alexandre Fonseca, o delito está devidamente demonstrado pelo registro de ocorrência, pela apreensão das roupas do rapaz e da faca, ambos com sangue da vítima, e pelo depoimento de testemunhas que presenciaram a discussão e os pedidos de socorro da mulher.
Na avaliação do magistrado, não há indícios de que o ato foi em legítima defesa, ou de que o adolescente tenha se excedido ao repelir injusta agressão da vítima. Avaliou estar comprovado que o jovem, por ser proprietário do imóvel e estar tendo que alugar outro em razão da mulher se recusar a sair do local, foi tirar satisfações. De forma premeditada, levou consigo uma faca, que usou para apunhalar a vítima após discussão.

Internação
O Juiz considerou que a medida socioeducativa de internação é a única adequada para a repressão do ato, em razão de sua "extrema gravidade" e diante da a personalidade do adolescente, considerada "desviada e agressiva", demonstrando menosprezo pela vida e pela integridade alheia. O magistrado entendeu que a medida deve começar a ser cumprida imediatamente devido à gravidade do ato e para restabelecer a ordem pública, uma vez que o caso teve forte repercussão na comunidade.
Ponderou ainda o risco de ineficácia do provimento final, uma vez que o adolescente completar 18 anos em julho. Ponderou que "em nada adiantará interná-lo daqui a dois anos, por exemplo, quando estará no final da adolescência e tiver a sua personalidade formada. Além disso, se considera o clamor público e do sentimento de impunidade na população local, que não pode aguardar por tempo indeterminado, ou prolongado, uma ação da autoridade estatal. O caso exige uma atitude imediata do Estado".
Dessa forma, determinou a internação imediata do jovem, que está internado na FASE de Santa Maria. A sentença é do dia 28/6 e cabe recurso.

Processo nº 51200000562 (Dom Pedrito)

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=185055

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Posicionamento do STJ


STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Processos REsp 786239, Ag 1295732, REsp 1087487, REsp 299532, Ag 1410645, REsp 631204, REsp 608918, REsp 1020936

Disponível em:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=85931

Indenização imposta ao Supermercado


Supermercado deverá indenizar menina prensada por carrinho 

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do supermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, a indenizar menina que foi prensada por fileira de carrinhos conduzidos por um funcionário do local.
Os Desembargadores confirmaram também o valor das indenizações por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e ainda o pagamento das despesas médicas, uma vez que o choque feriu o rosto da criança. A decisão de 1º Grau foi proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Elisa Carpim Corrêa.
Não cabe recurso da decisão, que transitou em julgado na última quinta-feira (28/6).

Caso
A mãe, representante da filha na ação, narrou que a menina e a avó estavam junto a um quiosque localizado no interior do supermercado BIG, olhando os produtos expostos, quando um funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a menor, prensando-a contra a loja. Afirmou que esperaram por cerca de duas horas pelo responsável do estabelecimento, que sequer apareceu. Em razão da colisão, a neta sofreu um trauma na região da face.
No 1º grau, a ação foi julgada procedente e a ré foi condenada ao pagamento de dano moral e das despesas médicas. A Walmart apelou da sentença.

Apelação
No recurso, a ré afirmou não haver comprovação de despesas médicas, sendo assim improcedente a indenização por dano material. Alegou ainda falta de provas do acidente e a inexistência de sequelas, conforme o exame de corpo de delito, o que excluiria o dever de reparação por dano moral.
De acordo com o Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, relator da apelação, a ocorrência do fato está comprovada pelo depoimento de testemunhas. Salientou que as escoriações no rosto da menina são confirmadas pelo exame de corpo de delito e por meio de fotografias. Destacou que a neta sofreu um trauma na região malar direita e ficou com manchas roxas no rosto um mês após o acidente.
Concluiu estar evidente a negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente. Ponderou que certamente se tratou de um fato traumático para uma criança, ser prensada por uma fileira de carrinhos de supermercados e ter sua face machucada. A respeito dos danos materiais, referente a despesas médicas, apontou que também estão devidamente demonstrados, por meio de documentos.
O julgamento ocorreu no dia 31/5. Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra da decisão: Apelação Cível nº 70040302812

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=184553

domingo, 1 de julho de 2012

Notícia - Mundo

Prezado(a) Companheiro(a) do Debate, acompanhe a noticia sobre a reativação de um dos reatores da usina nuclear da cidade de Oi, e o protesto em Tóquio de ativistas contra esta reativação:


Japão retoma atividades nucleares com reativação de usina


A operadora da usina nuclear da cidade japonesa de Oi iniciou neste domingo (1º)  a reativação do reator 3 da usina, o que põe fim à suspensão das atividades atômicas que estava vigente no Japão desde 5 de maio, informou a agência de notícias 'Kyodo'.

Ativistas protestaram neste domingo em Tóquio contra a reativação do reator.  No sábado, um pequeno grupo de manifestantes chegou a bloquear uma das estradas que levam à usina.
Além disso, milhares de pessoas (150 mil, segundo os organizadores; 17 mil, segundo a polícia) se manifestaram pelo mesmo motivo na sexta-feira em frente à residência do primeiro-ministro em Tóquio.
Após o acidente em Fukushima, o Japão desligou progressivamente os 54 reatores nucleares do país por motivos de segurança ou para cumprir as revisões estipuladas por lei.
A decisão de reativar o reator 3 de Oi foi adotada pelo governo no último dia 16 de junho, quando também decidiu religar o reator 4 da mesma usina devido ao aumento da demanda de energia no Japão durante o verão local.

Adolescentes e o voto


Adolescentes em medida socioeducativa têm direito a voto 

Nestas eleições municipais, os adolescentes privados de liberdade, internos da Comunidade Socioeducativa (CSE), poderão exercer sua cidadania por meio do voto. A ação é comemorada pela Juíza do 3º Juizado da Infância e da Juventude da Capital, Vera Lúcia Deboni.
Na última terça-feira (26/6), a magistrada buscou informações junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE), a respeito do cadastramento eleitoral dos jovens. Além da conclusão do cadastro, foi informada de que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manterá uma urna eletrônica na sede da CSE.
O voto, no Brasil, é obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para adolescentes com mais de 16 e menos de 18 anos.  Considerando que os jovens privados de liberdade não estão impedidos de votar, assegurar-lhes o direto efetivo ao voto significa garantir um direito de todos os seres humanos que vivem em regime democrático, que consiste em escolher individualmente o candidato que assumirá a representação de toda a sociedade. 
"Manter o avanço conquistado em favor destes jovens desde a última eleição é dever de todos nós", avalia a Juíza Deboni.

sábado, 9 de junho de 2012

Honorários Contratuais


Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.

O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.

Liminar
Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.

Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.

Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 


Crítica


Marcha das Vadias


A Marcha das Vadias se iniciou ano passado no Canadá, após uma série de estupros na Universidade de Toronto, cuja culpa foi atribuída às próprias vítimas por vestirem-se como “vadias”. Assim, com tamanha indignação, a sociedade se organizou e criou esse movimento que culminou na “Marcha das Vadias”, o qual atingiu proporção internacional, com repercussão nas redes sociais e inúmeros protestos reivindicando, principalmente, o fim da violência contra a mulher e a atribuição de culpa conferida às mesmas.

Há muitas críticas sobre o nome da marcha, mas o importante não é ser moralista a ponto de questionar o nome e, sim, questionar e lutar pelo fim da violência. Pois, apesar das transformações econômicas, sociais e jurídicas, os meios de comunicação divulgaram dados de pesquisas de que, a cada 20 segundos, uma mulher é espancada no Brasil. Fato inadmissível diante da emancipação feminina, da instituição da Lei Maria da Penha, das garantias constitucionais, principalmente da igualdade e da liberdade, e num país que tem a sua nação governada por uma mulher.

A violência contra a mulher permanece e é ampla, com diversas formas, sendo muitas vezes silenciosa, e a procura por ajuda pode ser tardia. A maioria não presta denúncia por medo e pela permanência do estado de estupidez da cultura machista e patriarcal. Quando narram que foram vítimas de estupro, as pessoas justificam: “mas também, vestindo essa roupa”, “mas ela provocou”, “mas ela estava bêbada”, “tem mulher que merece”.

O direito a uma vida livre de violência consiste num dos direitos fundamentais mais básicos de qualquer pessoa, seja homem, seja mulher. Qualquer pessoa tem o direito de se vestir como quiser e isso não dá direito de ser desrespeitada, discriminada ou violentada. Chega de sermos escravos de um padrão de comportamento ditado pela sociedade a qual, ao mesmo tempo, reconhece que “todos são iguais perante a lei”, e separa mulheres em santas e vadias. Chega de fingir que não sabemos que muitas mulheres são estupradas fisicamente e “moralmente”, devemos admitir este triste cenário e procurar meios para transformação social em prol da igualdade de gênero e combate à violência.

É preciso libertar as ideias por igualdade e romper com preconceitos que discriminam e fazem a alma feminina chorar pela sua condição de ser diferente ou vestir-se diferentemente. Não importa o nome da marcha, conforme palavras de Simone de Beauvoir, a qual lutou pela libertação da mulher: “que nada nos defina, que nada nos sujeite, que a liberdade seja a nossa própria substância”. Vamos marchar por liberdade, igualdade e fim da violência!

Por Denise Nunes - atual coordenadora do Blog e estudante de Direito da Ulbra.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Campanha do outono

Com esta temperatura, fria, que marca o outono gaúcho, devemos ser solidários e ajudar aqueles que necessitam do nosso calor:


quinta-feira, 7 de junho de 2012

Lei Maria da Penha e a Preventiva


Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade.

A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.

Outras medidas
No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito.

O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesões gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la.

O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

COMUNICADO

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, de início eu peço desculpas e a sua compreensão, pois, nos meses de maio e junho deste ano, o atendimento e retorno dos e-mails serão mais delongados, mas respondidos, em detrimento da redução no tempo despendido neste espaço virtual democrático. Agradeço a compreensão de todos, Denise Nunes.

Cursos

Inscrições abertas para a 1ª Jornada de Mediação do TJRS


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul realizará, no dia 21/6, a 1ª Jornada de Mediação do Poder Judiciário do Estado. Intitulada Mediação como Mudança de Paradigma no Poder Judiciário - Bases sócio-filosóficas da Mediação, ocorrerá no Auditório do Palácio da Justiça (na Praça Marechal Deodoro, s/nº, 6º andar), das 9h às 18h, com intervalo das 12h às 14h. O evento conta com o apoio do Núcleo de Estudo da Medição da Escola da Ajuris.


A palestrante será a mestre e professora argentina Gabriela Irina Janlkowski. O público-alvo da Jornada são magistrados, servidores, integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Mediadores, Conciliadores, Advogados, Acadêmicos e profissionais interessados no tema.

Inscrições
As inscrições podem ser feitas no período de 1º a 18/6, pelo e-mail treinamento@tj.rs.gov.br.  As vagas são limitadas.
Segundo os organizadores do evento, pela primeira vez na história do Poder Judiciário, a Mediação se apresenta de forma institucionalizada, reconhecida como uma prática de efetivo exercício de cidadania. Vindo ao encontro de tal propósito, se faz necessário dar espaço para estudo, reflexão e discussão acerca do tema. A finalidade é proporcionar um espaço de reflexão, a todos os interessados, sobre os pilares sociofilosóficos que fundamentam o desenvolvimento e a prática da Mediação no Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Resolução 125 do CNJ, de 29/11/2010, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário. Dentre seus objetivos, visa a consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. Busca aprimorar a qualidade dos serviços prestados, bem como, disseminar uma cultura de pacificação social, oferecendo aos jurisdicionados outros meios consensuais de resolução de conflitos, dentre eles, a Mediação.
No Art.7º§ VIII, tal Resolução coloca como uma das atribuições dos Tribunais de Justiça, a criação de Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e as Coordenadorias de Conciliação e Mediação de 1º e 2º graus, recentemente instituídos pelo TJRS, bem como, de incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos.

Sobre a palestrante Gabriela Irina Jablkowski
Nacionalidade: Argentina
  • Mestre em Mediação. Mestrado Europeu em Mediação e Negociação da América Latina. Institut . Universitaire Kurt Bosch, Suíça.
  • Graduada em Mediação e Negociação. Latin American Masters Europeia de Mediação, Institut Universitaire Kurt Bosch, Suíça, 2010.
  • Coordenadora Pedagógica do Mestrado do Institut Universitaire Kurt Bösch (Suíça): Mestres Latino-Americana de Mediação Europeia e da negociação, Buenos Aires
  • Diretora do Diploma Universitário em Mediação e Negociação: "Habilidades de Liderança".
  • Professora de Educação e Sistema de Mediação Sócio base filosófica de Mediação, Buenos Aires e Professor de sócio-filosófica base da Mediação
  • Membro da equipe da Escola de mediação do Governo da Cidade de Buenos Aires.
  • Co-autora de "Configuração das cenas Escolar: contribuições colaborativas e experiências de mediação e diálogo facilitado" Editorial 12 (ntes), Buenos Aires, 2011
  • Autora do livro "Rumo a uma nova forma de Ser e Fazer Negócios: Contribuições da facilitação coaching, e mediação" A publicação será lançada em formato digital por Firera & Liuzzo, Itália, 2012.

    Fonte disponível:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=181013

Pensão por morte

Divisão de pensão por morte entre ex mulher e companheira

Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.

Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.

A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.

Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.

Voto
Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70047803291

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=182062

terça-feira, 5 de junho de 2012

Crítica

Pão e circo contemporâneo

Só há duas coisas infinitas: o universo e a estupidez humana’, disse Albert Einstein. Eu discordo completamente! Perto da estupidez humana atual, o universo está muito mais “finito”. Enquanto a música Eu Quero Tchu, Eu Quero Tcha domina as paradas do país, chegamos a dados alarmantes na cultura: segundo o Ibope, o brasileiro lê, em média, 4,1 livros por ano! Além de ser um número muito baixo, enquanto acreditávamos estar crescendo na educação, aqui vai outro dado: em 2007, líamos quase cinco livros por ano.

Enquanto isso, no esporte, o ídolo atual do futebol, Neymar, que devia dar o exemplo, está lá fazendo que se concretize toda esta “aculturação” do brasileiro. Para quem já teve Sócrates, idealizador da democracia corintiana, Casagrande, Falcão, isto soa como uma heresia! As pessoas se espelham nos ídolos, e então chegamos à terrível constatação de que a próxima geração terá menos saber que esta!

O que devemos esperar de quem se espelha no Neymar, ou no João Lucas e Marcelo? Que fique claro que Neymar é um grande ídolo, dentro de campo! Podia fazer seu papel fora de campo, também, não?

O mesmo serve para o cinema, parece que a evolução tecnológica não foi acompanhada por uma evolução dos diretores, pelo contrário! Charles Chaplin, gênio do cinema e da comédia, conseguia conciliar histórias acessíveis ao público com mensagens comoventes. Agora, parece que os diretores de Hollywood esqueceram da parte da “mensagem” e estão buscando apenas superproduções de histórias de quadrinhos e comédias românticas cada vez mais repetitivas. Ora, o cinema tem que passar diversão ao seu público, com certeza, mas também é uma arte, e uma arte deve ter alguma mensagem!

O ópio já foi proibido há muito tempo, mas parece que está mais forte do que nunca! Só assim para explicar a falta de senso crítico que se encontra a população, que hoje, mais do que nunca, busca a diversão – sim, isso deve ser buscado, mas não deve ser só isso! A felicidade deve ser acompanhada da intensa busca do saber. Pode ser que poucas pessoas pensem assim, mas eu não me acho completo sem o mesmo. Falando nisso, você lembra da última vez que foi ao teatro ou leu um livro?


Por Lorenzo Fioreze, estudante.

Dia Internacional do Meio Ambiente







sexta-feira, 1 de junho de 2012

Previdenciário

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

Agência judicial

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.

Exaurimento administrativo
O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito

Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.