sexta-feira, 13 de julho de 2012

Direito Autoral



Plágio: quando a cópia vira crime

Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão

Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa

No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico

O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia

No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Crítica ao uso de animais para testes de cosméticos


Cobaias de cosméticos

A pressão de consumidores pelo fim dos testes em animais na indústria de cosméticos tem levado alguns países a reformularem a legislação do tema. Na União Europeia, a meta é acabar com esses testes até 2013. No Brasil, já se começa a estudar as alternativas às cobaias, mas discutir o tema parece tabu.

A reportagem é de Andrea Vialli e publicada pelo jornal Folha de S.Paulo, 10-07-2012.

Embora muitas empresas respondam que não usam bichos em estudos de novos produtos, falta transparência. São raras as embalagens que trazem a informação.

No mundo, os testes estão na berlinda por serem considerados cruéis. Todos os anos, cerca de 100 milhões de bichos são empregados em pesquisas científicas só nos EUA, segundo estimativa da Peta, ONG de proteção animal famosa pelas suas campanhas com celebridades. Coelhos, hamsters e camundongos são usados em laboratórios para verificar se componentes de cosméticos podem causar irritação ou alergia em humanos. Em geral, essas avaliações são feitas com novos ingredientes. Para testar se um novo xampu pode irritar os olhos, por exemplo, substâncias são pingadas diretamente, por dias, em córneas de coelhos.

Na vitrine

Para chamar a atenção sobre o tema, uma ativista britânica se submeteu a um protesto que chocou Londres, em abril. Jacqueline Traide, 24, passou dez horas exposta na vitrine de uma loja de cosméticos sendo submetida a todo tipo de "tortura": imobilizada, teve o cabelo raspado, recebeu injeções, foi forçada a engolir substâncias e produtos foram aplicados em seus olhos como se ela fosse uma cobaia.

O objetivo do ato foi simular alguns dos procedimentos mais comuns que acontecem na indústria da beleza.

Mas já há alternativas para a maior parte dos testes feitos hoje em seres vivos. Algumas dessas tecnologias in vitro ainda precisam ser validadas (ter eficácia científica comprovada) no Brasil. Os métodos alternativos também são mais caros, o que demanda maior investimento das empresas.

Fora do Brasil, o caminho do consumidor interessado em escolher marcas de cosméticos que não usam cobaias é mais rápido. Muitos fabricantes informam sobre isso nos rótulos. Há selos de certificação, como o "Cruelty Free"  concedido pela Peta após pesquisas. Além disso, a ONG também divulga listas, atualizadas semana a semana, com os nomes das empresas que testam e das que não testam em animais. A relação está disponível em www.peta.org.

Por aqui, a veterinária Gabriela Toledo criou o Pea (Projeto Esperança Animal). A ONG também apresenta uma lista em seu site (www.pea.org.br) das empresas que não realizam testes em animais no Brasil. Para constar na lista, basta o fabricante fazer uma declaração atestando que não realiza o procedimento.

"No começo, íamos atrás das empresas questionando sua política de testes. Muitas nos ignoravam ou enviavam respostas evasivas. Hoje, são elas que nos procuram", diz Toledo. A lista brasileira tem 97 empresas.

A saída é a rotulagem obrigatória, na opinião da veterinária. "Saber se determinado produto foi testado ou não em animais é direito do consumidor, mas é negligenciado." Até marcas que afirmam ter banido esses testes, como Unilever, P&G e Natura, não colocam essa informação nas embalagens.

"Faz parte da conduta da empresa não fazer propaganda sobre esses benefícios nos rótulos", afirma Elisabete Vicentini, gerente de segurança do consumidor da Natura. A companhia aboliu os estudos em cobaias em 2006. A Abiphec, entidade que reúne fabricantes de cosméticos e produtos de uso pessoal, ressalta que "a informação não é obrigatória e vai da decisão da empresa".

Um projeto de lei sobre bem-estar animal que prevê, entre outros pontos, a obrigatoriedade de informar sobre testes em bichos nas embalagens dos cosméticos, está parado na Câmara há cinco anos. "As coisas mudaram, há mais consciência sobre essa questão. Não dá mais para ficarmos sem legislação sobre o assunto", acredita o deputado federal Ricardo Trípoli (PSDB-SP), autor da proposta.

Fonte: http://www.ihu.unisinos.br/noticias/511349-cobaias-de-cosmeticos

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Cumprimento de medida socioeducativa


Jovem que matou mulher a facadas cumprirá medida socioeducativa

Devido à condenação por ato infracional equivalente a homicídio qualificado, o Juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, da Comarca de Dom Pedrito, determinou a internação imediata de jovem que matou mulher com várias a facadas. Na sua decisão, o magistrado considerou a gravidade do ato, o perigo de ineficácia da condenação e o clamor público.
Conforme a denúncia do Ministério Público (MP), o fato ocorreu na manhã do dia 11/3/2012, após uma discussão a respeito da posse do imóvel onde a vítima residia. O avô do rapaz deu-lhe a casa como herança, mas permitia que o pai do jovem residisse no local, junto com companheira. Após o falecimento do pai do adolescente, a vítima continuou a residir no local, fato que teria causado o desentendimento. Na denúncia, o MP narrou ainda que o jovem, após cometer o ato infracional, foi encontrado e apreendido pela Brigada Militar com as roupas sujas de sangue.
O jovem não negou os fatos, mas alegou legítima defesa. Afirmou que a vítima teria atacado primeiro, com a faca.

Decisão
Conforme o Juiz Alexandre Fonseca, o delito está devidamente demonstrado pelo registro de ocorrência, pela apreensão das roupas do rapaz e da faca, ambos com sangue da vítima, e pelo depoimento de testemunhas que presenciaram a discussão e os pedidos de socorro da mulher.
Na avaliação do magistrado, não há indícios de que o ato foi em legítima defesa, ou de que o adolescente tenha se excedido ao repelir injusta agressão da vítima. Avaliou estar comprovado que o jovem, por ser proprietário do imóvel e estar tendo que alugar outro em razão da mulher se recusar a sair do local, foi tirar satisfações. De forma premeditada, levou consigo uma faca, que usou para apunhalar a vítima após discussão.

Internação
O Juiz considerou que a medida socioeducativa de internação é a única adequada para a repressão do ato, em razão de sua "extrema gravidade" e diante da a personalidade do adolescente, considerada "desviada e agressiva", demonstrando menosprezo pela vida e pela integridade alheia. O magistrado entendeu que a medida deve começar a ser cumprida imediatamente devido à gravidade do ato e para restabelecer a ordem pública, uma vez que o caso teve forte repercussão na comunidade.
Ponderou ainda o risco de ineficácia do provimento final, uma vez que o adolescente completar 18 anos em julho. Ponderou que "em nada adiantará interná-lo daqui a dois anos, por exemplo, quando estará no final da adolescência e tiver a sua personalidade formada. Além disso, se considera o clamor público e do sentimento de impunidade na população local, que não pode aguardar por tempo indeterminado, ou prolongado, uma ação da autoridade estatal. O caso exige uma atitude imediata do Estado".
Dessa forma, determinou a internação imediata do jovem, que está internado na FASE de Santa Maria. A sentença é do dia 28/6 e cabe recurso.

Processo nº 51200000562 (Dom Pedrito)

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=185055

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Posicionamento do STJ


STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.

Processos REsp 786239, Ag 1295732, REsp 1087487, REsp 299532, Ag 1410645, REsp 631204, REsp 608918, REsp 1020936

Disponível em:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=85931

Indenização imposta ao Supermercado


Supermercado deverá indenizar menina prensada por carrinho 

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do supermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, a indenizar menina que foi prensada por fileira de carrinhos conduzidos por um funcionário do local.
Os Desembargadores confirmaram também o valor das indenizações por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e ainda o pagamento das despesas médicas, uma vez que o choque feriu o rosto da criança. A decisão de 1º Grau foi proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Elisa Carpim Corrêa.
Não cabe recurso da decisão, que transitou em julgado na última quinta-feira (28/6).

Caso
A mãe, representante da filha na ação, narrou que a menina e a avó estavam junto a um quiosque localizado no interior do supermercado BIG, olhando os produtos expostos, quando um funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a menor, prensando-a contra a loja. Afirmou que esperaram por cerca de duas horas pelo responsável do estabelecimento, que sequer apareceu. Em razão da colisão, a neta sofreu um trauma na região da face.
No 1º grau, a ação foi julgada procedente e a ré foi condenada ao pagamento de dano moral e das despesas médicas. A Walmart apelou da sentença.

Apelação
No recurso, a ré afirmou não haver comprovação de despesas médicas, sendo assim improcedente a indenização por dano material. Alegou ainda falta de provas do acidente e a inexistência de sequelas, conforme o exame de corpo de delito, o que excluiria o dever de reparação por dano moral.
De acordo com o Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, relator da apelação, a ocorrência do fato está comprovada pelo depoimento de testemunhas. Salientou que as escoriações no rosto da menina são confirmadas pelo exame de corpo de delito e por meio de fotografias. Destacou que a neta sofreu um trauma na região malar direita e ficou com manchas roxas no rosto um mês após o acidente.
Concluiu estar evidente a negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente. Ponderou que certamente se tratou de um fato traumático para uma criança, ser prensada por uma fileira de carrinhos de supermercados e ter sua face machucada. A respeito dos danos materiais, referente a despesas médicas, apontou que também estão devidamente demonstrados, por meio de documentos.
O julgamento ocorreu no dia 31/5. Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra da decisão: Apelação Cível nº 70040302812

Fonte:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=184553

domingo, 1 de julho de 2012

Notícia - Mundo

Prezado(a) Companheiro(a) do Debate, acompanhe a noticia sobre a reativação de um dos reatores da usina nuclear da cidade de Oi, e o protesto em Tóquio de ativistas contra esta reativação:


Japão retoma atividades nucleares com reativação de usina


A operadora da usina nuclear da cidade japonesa de Oi iniciou neste domingo (1º)  a reativação do reator 3 da usina, o que põe fim à suspensão das atividades atômicas que estava vigente no Japão desde 5 de maio, informou a agência de notícias 'Kyodo'.

Ativistas protestaram neste domingo em Tóquio contra a reativação do reator.  No sábado, um pequeno grupo de manifestantes chegou a bloquear uma das estradas que levam à usina.
Além disso, milhares de pessoas (150 mil, segundo os organizadores; 17 mil, segundo a polícia) se manifestaram pelo mesmo motivo na sexta-feira em frente à residência do primeiro-ministro em Tóquio.
Após o acidente em Fukushima, o Japão desligou progressivamente os 54 reatores nucleares do país por motivos de segurança ou para cumprir as revisões estipuladas por lei.
A decisão de reativar o reator 3 de Oi foi adotada pelo governo no último dia 16 de junho, quando também decidiu religar o reator 4 da mesma usina devido ao aumento da demanda de energia no Japão durante o verão local.

Adolescentes e o voto


Adolescentes em medida socioeducativa têm direito a voto 

Nestas eleições municipais, os adolescentes privados de liberdade, internos da Comunidade Socioeducativa (CSE), poderão exercer sua cidadania por meio do voto. A ação é comemorada pela Juíza do 3º Juizado da Infância e da Juventude da Capital, Vera Lúcia Deboni.
Na última terça-feira (26/6), a magistrada buscou informações junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE), a respeito do cadastramento eleitoral dos jovens. Além da conclusão do cadastro, foi informada de que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manterá uma urna eletrônica na sede da CSE.
O voto, no Brasil, é obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para adolescentes com mais de 16 e menos de 18 anos.  Considerando que os jovens privados de liberdade não estão impedidos de votar, assegurar-lhes o direto efetivo ao voto significa garantir um direito de todos os seres humanos que vivem em regime democrático, que consiste em escolher individualmente o candidato que assumirá a representação de toda a sociedade. 
"Manter o avanço conquistado em favor destes jovens desde a última eleição é dever de todos nós", avalia a Juíza Deboni.