Supermercado deverá indenizar menina prensada por carrinho
A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do supermercado BIG, da rede Walmart Supermercados do Brasil, a indenizar menina que foi prensada por fileira de carrinhos conduzidos por um funcionário do local.
Os Desembargadores confirmaram também o
valor das indenizações por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e ainda o
pagamento das despesas médicas, uma vez que o choque feriu o rosto da
criança. A decisão de 1º Grau foi proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível
do Foro Central de Porto Alegre, Elisa Carpim Corrêa.
Não cabe recurso da decisão, que transitou em julgado na última quinta-feira (28/6).
Caso
A mãe, representante da filha na ação,
narrou que a menina e a avó estavam junto a um quiosque localizado no
interior do supermercado BIG, olhando os produtos expostos, quando um
funcionário que empurrava uma fileira de carrinhos de compras atropelou a
menor, prensando-a contra a loja. Afirmou que esperaram por cerca de
duas horas pelo responsável do estabelecimento, que sequer apareceu. Em
razão da colisão, a neta sofreu um trauma na região da face.
No 1º grau, a ação foi julgada procedente
e a ré foi condenada ao pagamento de dano moral e das despesas médicas.
A Walmart apelou da sentença.
Apelação
No recurso, a ré afirmou não haver
comprovação de despesas médicas, sendo assim improcedente a indenização
por dano material. Alegou ainda falta de provas do acidente e a
inexistência de sequelas, conforme o exame de corpo de delito, o que
excluiria o dever de reparação por dano moral.
De acordo com o Desembargador Arthur
Arnildo Ludwig, relator da apelação, a ocorrência do fato está
comprovada pelo depoimento de testemunhas. Salientou que as escoriações
no rosto da menina são confirmadas pelo exame de corpo de delito e por
meio de fotografias. Destacou que a neta sofreu um trauma na região
malar direita e ficou com manchas roxas no rosto um mês após o acidente.
Concluiu estar evidente a negligência do supermercado, que falhou no dever de zelar pela segurança da cliente. Ponderou que certamente
se tratou de um fato traumático para uma criança, ser prensada por uma
fileira de carrinhos de supermercados e ter sua face machucada. A
respeito dos danos materiais, referente a despesas médicas, apontou que
também estão devidamente demonstrados, por meio de documentos.
O julgamento ocorreu no dia 31/5. Os
Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto
acompanharam o voto do relator.
Leia a íntegra da decisão: Apelação Cível nº 70040302812
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=184553
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