sábado, 26 de maio de 2012

Sobre a quantidade de droga

Cabe ao Judiciário definir quantidade de droga no processo
Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.

Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.

A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.

Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.

Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

CNJ e Honorários

OAB anula no CNJ interferência judicial sobre honorários

 O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou  hoje a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, na noite desta segunda-feira (21),  anulou ordem do juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que interferia nas relações entre advogados e seus clientes na fixação de honorários. O pedido de anulação da ordem judicial foi feito pelos advogados Paula Frassinetti da Silva Mattos e Antonio Carlos Neves da Rocha, que contaram com a assistência do Conselho Federal da OAB no Procedimento de Controle Administrativo 0001212-66.2012.2.00.0000. Ophir participou da sessão no Plenário do CNJ.

"A Ordem dos Advogados do Brasil acolheu pedido de assistência que foi formulado pelos advogados, em relação a essa ordem de serviço do juiz da 6ª Vara do trabalho de Belém porque ela  invadia uma competência que é da OAB no tocante à fixação da verba honorária", explicou Ophir Cavalcante, ao exaltar o significado da decisão do CNJ. "É muito importante que se delimite o âmbito de atuação do Judiciário nesse aspecto; o Judiciário não pode interferir na relação entre o advogado e o cliente; e a Ordem, preservando o direito do advogado e as prerrogativas profissionais, trabalhou nesse caso, em conjunto com a advogada, no sentido de resguardar os interesses da advocacia". 

Ao ingressar como interessado ou assistente no Procedimento de Controle Administrativo (PCA), que teve como relator o conselheiro José Roberto Neves Amorim, o Conselho Federal da OAB atacou duramente a ordem de serviço da 6ª Vara do Trabalho de Belém, destacando que além de inconstitucional, ela atenta contra a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em diversos aspectos.

Em suas críticas à medida, a OAB assinala que a ordem, agora anulada pelo CNJ, "criou, a um só tempo, obrigação não prevista em lei dos advogados de juntarem aos autos os respectivos contratos firmados com seus clientes, bem como arbitrou honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) caso não inexista ou não seja apresentado contrato escrito, representando esta segunda parte ingerência indevida do Poder Judiciário nas relações - estritamente privadas - entre advogado e cliente".


Fonte: CF/OAB
Acesso disponível em: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=25823

terça-feira, 22 de maio de 2012

Proposta do novo CP

Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos
A comissão de reforma do Código Penal decidiu trazer ao texto do anteprojeto que será entregue ao Senado diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos humanos. Genocídio, tortura, extermínio e escravidão foram alguns dos pontos abordados pelos juristas na reunião que ocorreu nesta segunda-feira (21). Antes, os juristas já haviam tipificado a corrupção no setor privado e os crimes cibernéticos.

O título do novo CP sobre os crimes contra os direitos humanos trará um capítulo sobre os crimes contra a humanidade. Atualmente, a maioria dessas condutas está prevista no Estatuto de Roma, tratado do qual o Brasil é signatário e que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Conforme o relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, o objetivo é recepcionar essas condutas na legislação brasileira. Caso contrário, ocorrendo qualquer uma delas, o Brasil ficaria sujeito a julgamento em um tribunal internacional.

Conforme a proposta, “são crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque sistemático, dirigido contra população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização, tipificados neste capítulo” – dos crimes contra a humanidade, entre eles o genocídio, a tortura, o extermínio e a escravidão.

Genocídio 
O texto que define o crime de genocídio adequa a legislação a eventos desse tipo que aconteceram depois de 1958, como em Ruanda e na Iugoslávia, e que tiveram características peculiares. Pela proposta aprovada, caracteriza genocídio praticar determinadas condutas “com o propósito de destruir, total ou parcialmente, um grupo, em razão de sua nacionalidade, idade, idioma, origem étnica, racial, nativa ou social, deficiência, identidade de gênero ou orientação sexual, opinião política ou religiosa”.

Entre as condutas capazes de caracterizar o genocídio estão matar alguém; ofender a integridade física ou mental de alguém; realizar qualquer ato com o fim de impedir ou dificultar um ou mais nascimentos no seio de determinado grupo; submeter alguém à condição de vida desumana ou precária; transferir, compulsoriamente, criança ou adolescente do grupo ao qual pertence para outro.

A pena prevista para o crime de genocídio é de 20 a 30 anos, sem prejuízo das penas dos tipos penais comuns. E a proposta vai além: na mesma pena incide quem defende publicamente a prática de genocídio.

Tortura
A comissão também definiu o crime de tortura como crime contra a humanidade. O relator do anteprojeto explicou que a inclusão desse tipo penal não exclui o tipo penal que descreve a tortura praticada fora desse cenário – isto é, como ato contra um único indivíduo. A pena prevista é de dez a 15 anos de prisão. Também fica prevista a tortura qualificada: se resulta em lesão corporal grave ou gravíssima, pena de prisão de 12 a 18 anos; se resulta em morte, de 20 a 30 anos.

Desaparecimento
Outra conduta tipificada pela comissão é o desaparecimento forçado de pessoa. Pela proposta, o crime consiste em “apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda legalmente, em nome do estado ou de grupo armado ou paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro de pessoa privada de liberdade”. A pena é de prisão de dois a seis anos, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.

Extermínio
O crime de extermínio contra a humanidade foi definido pelos juristas como “sujeitar intencionalmente, à privação do acesso a água, alimentos, medicamentos ou qualquer outro bem ou serviço do qual dependa a sobrevivência de grupos de pessoas, visando-lhe causar a morte”. A pena é de 20 a 30 anos de prisão.

Escravidão
O novo Código Penal também vai incluir o crime de escravidão. A pena será de prisão de dez a 15 anos para quem “exercer sobre alguém qualquer poder inerente ao direito de propriedade, ou reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Se a escravidão tiver finalidade libidinosa ou obscena, aumenta-se a pena de um terço até a metade.

Memória
Uma inovação aprovada pelos juristas foi a tipificação de condutas chamadas de crimes contra a memória. Entre eles, estão a omissão na publicação e sonegação de informações (pena de prisão de dois a quatro anos) e a destruição de documento público de valor histórico com a finalidade de impedir o seu conhecimento pela sociedade (pena de quatro a oito anos de prisão).

Preconceito
A comissão também aprovou um capítulo, inserido no título dos crimes contra os direitos humanos, que vai tratar dos crimes de preconceito e discriminação. Um dos objetivos é inserir os tipos penais constantes da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O tratado fala de condutas lesivas às pessoas deficientes, mas a proposta foi ampliada e deverá contemplar, também, outras minorias vítimas de preconceito.

A comissão de juristas, que é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir na próxima quinta-feira (24), às 10h, quando vai debater crimes contra o sistema financeiro, crimes previdenciários e os previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O prazo para entrega do texto final à Presidência do Senado encerra-se no final de junho. 


Para reflexão e ação


Companheiro(a) do Debate, será que simplesmente o que a mulher veste diz que pessoa ela é, bem como não justifica os atos de violência? É necessário, urgentemente, romper com o discurso do moralismo e repensar na cultura machista e patriarcal que ainda permanece na nossa sociedade. Chega de fingir que não sabemos que muitas mulheres são estupradas fisicamente e “moralmente”, devemos admitir este triste cenário e procurar meios para transformação social em prol da igualdade de gênero e combate à violência.


domingo, 20 de maio de 2012

Comissão Parlamentar da Verdade


CPV quer incluir índios na lista de vítimas da ditadura


Em audiência, parlamentares ouviram testemunhos sobre o extermínio, entre 1968 e 1981, de pelo menos dois mil índios waimiri-atroari. Ainda não “pacificados”, eles resistiram à construção da BR-174 nas suas terras e, por isso, chegaram a ser tratados como guerrilheiros pelos militares. “Que pó é esse que civilizado joga do avião e queima kiña por dentro?”, perguntavam eles ao ex-missionário e indigenista Egydio Schwade.

Brasília - “Que pó é esse que civilizado joga do avião e queima kiña por dentro?”. A pergunta foi feita sucessivas vezes ao ex-missionário e indigenista Egydio Schwade que, na década de 1980, trabalhou com a alfabetização de índios waimiri-atroari (ou kiña, como eles se alto denominam), no meio da floresta amazônica, no estado do Amazonas. Schwade não sabia a resposta. “Seria napalm?”, questionava-se. Ainda hoje não tem certeza. Mas está convicto que, entre 1968 e 1981, a etnia vivenciou um massacre que lhe custou pelo menos duas mil vidas. E que a responsabilidade por essas mortes está diretamente ligada aos mesmos agentes da Ditadura Militar que executaram comunistas, estudantes e camponeses contrários ao regime. Para ele e outros militantes das causas indígenas e dos direitos humanos, esta também é uma história que precisa ser esclarecida pela Comissão Nacional da Verdade, que teve seus integrantes indicados nesta quinta-feira pela presidenta Dilma Roussef.

O indigenista conta que, durante as aulas de alfabetização, eram comuns os desenhos de crianças que mostravam aviões sobrevoando as aldeias. Os relatos sobre as mortes que sucediam a esses rasantes também eram constantes. Registros históricos sobre a população waimiri-atroari comprovam a redução populacional assustadora. Em 1906, o pesquisador alemão Jorge Hübner estimou a população em 6 mil pessoas, “provavelmente mais”. Em 1968, a expedição Calleri, à serviço da Fundação Nacional do Índio (Funai) contabilizou 3 mil índios. Quatro anos depois, uma pesquisa mais minuciosa da FUNAI confirmou o número. Entretanto, em 1982, quando o antropólogo e pesquisador da Universidade de Brasília (UnB), Stephen Beines, chegou a área para iniciar uma pesquisa, restavam apenas 332 waimiri-atroari.

Hoje, após anos de pesquisas, Egydio Schwade sabe que o território e o povo waimiri-atroari foram duramente afetados pela política desenvolvimentista da ditadura militar. Segundo ele, o Decreto Lei 68.907/71 reduziu as terras da etnia a um quinto do original, sem ao menos uma comunicação prévia com o povo que ali vivia. A parcela desmembrada foi destinada, primeiro, à construção da BR-174, que liga Manaus (AM) à Boa Vista (RR). E, depois, à instalação da Hidrelétrica de Balbina, que abasteceria a Zona Franca de Manaus, e à exploração de minério. Só para a construção da hidrelétrica, foram alagados mais de 30 mil hectares de área waimiri-atroari.

Sem um trabalho prévio de convencimento dos índios, os militares mandaram tratores e máquinas pesadas para a área. Conforme o indigenista, os velhos achavam que os civilizados colocariam toda a floresta de raízes para cima e, por isso, partiram para a resistência. Foi quando ocorreu o massacre da expedição liderada pelo Padre João Calleri, em que ele e outros dez “brancos” foram assassinados pelos índios. O episódio passou a ser amplamente utilizado pelos militares para atestar a “ferocidade” da etnia e justificar a matança. O Comando Militar da Amazônia instalou um quartel na região para controlar os movimentos dos “não civilizados”.

Índios guerrilheiros
Os militares chegaram a difundir, via imprensa, que guerrilheiros infiltrados estavam incitando os índios a agirem contra o regime, situação jamais comprovada. As suspeitas, entretanto, justificaram a Operação Atroaris, uma ação anti-guerrilha que contou até com panfletagem sobre a área, pedindo a rendição dos supostos inimigos do regime. Também houve época em que os militares os classificaram como terroristas, espalhando novos boatos, também nunca atestados, de que instigadores estrangeiros viviam em seu meio.

O desdém com as vidas waimiri-atroari era tamanho que, em 1975, o comandante do 6º Batalhão de Engenharia e Construção (BEC) do Exército, coronel Arrufa, declarou ao jornal Estado de São Paulo: “A estrada é irreversível como é a integração da Amazônia no país. A estrada é importante e terá que ser construída custe o que custar. Não vamos mudar seu traçado, que seria oneroso para o Batalhão, apenas para pacificarmos os índios primeiro”.

Egydio conta que, após a conclusão da estrada, em 1977, a estratégia do governo se voltou para a construção da hidrelétrica e para a implantação dos projetos de mineração. Contando com o apoio de uma Funai completamente subserviente, passou a apresentar os waimiri-atroari como “agricultores pacíficos, dóceis e integrados”. “Agentes do governo perambulavam de mãos dadas com os índios pelas ruas de Manaus”, relato o indigenista. Segundo ele, para a implantação dos seus projetos na área, convinha ao governo que a Funai colaborasse para manter os remanescentes das vítimas isolados da opinião pública, de pesquisadores e do movimento popular indigenista.

As denúncias do massacre, entretanto, passaram a incomodar até mesmo o Banco Mundial, que financiava a construção de Balbina. A partir de 1986, o órgão condicionou à liberação de novos financiamentos a execução de um programa de assistência sanitária e educacional aos índios. Fico acertado que, durante 25 anos, o banco financiaria o Programa Waimiri-Atroari-PWA, controlado pela empresa Eletronorte. “Pela primeira vez na história da política indigenista brasileira a condução desta passa a uma empresa”, denunciou Egydio, destacando que a sua expulsão e dos demais pesquisadores que atuavam na área foram medidas decorrentes.

Comissão Parlamentar da Verdade
Em depoimento prestado nesta quarta (9) à Comissão Parlamentar da Verdade, instituída pela Câmara para apoiar os trabalhos da nacional, a repórter Elaize Farias, do jornal A Crítica, de Manaus, disse que desde a criação do programa comandado pela Eletronorte, os índios sobreviventes vivem isolados. “Eu já tentei visitar a área várias vezes, assim como outros repórteres, mas a Eletronorte nunca autoriza”. Segundo ela, a última matéria jornalística envolvendo os kiñas, elaborada por uma fonte não oficial, data de 1996, quando os índios interditaram uma estrada em protesto contra a invasão das suas terras. Depois disso, as duas únicas notícias foram pautadas pela própria assessoria de comunicação da Eletronorte. Em 2003, quando nasceu o indivíduo número mil, o programa levou vários jornalistas à aldeia para comemorar a recuperação populacional. No ano passado, com o nascimento do quingentéssimo, a empresa emitiu release e foto.

No seu depoimento, o professor da UnB, Stephen Beines, confirmou que, durante sua pesquisa na aldeia waimiri-atroari, que durou de 1982 a 1985, ouviu diversos relatos sobre as mortes em massa, precedidas por um pó branco que caía do céu e causava dores nos corpos dos indígenas. Também colecionou relatos sobre voos rasantes de aviões e helicópteros. Viu várias aldeias abandonadas, além de outras em que restaram apenas poucos sobreviventes. Mas ele acredita que o envenenamento não foi a única arma usada para o massacre. Em 1975, quando ainda não residia no Brasil, esteve na área por um único dia e presenciou situações preocupantes. Já na ida, o comandante do 6º BEC parou o jipe em que pegava carona para dizer que ele não poderia prosseguir, porque os militares estavam tendo problemas com os índios. Depois de intensa negociação, conseguiu visitar uma aldeia.

Soldados com quem tivera contato lhe disseram que o desmatamento necessário à construção da estrada já estava completo, mas ainda faltava a interligação com uma outra estrada. E que ações agressivas dos índios prejudicavam esta fase da obra. Meses atrás, uma equipe da Funai fora assassinada. “As obras foram suspensas e o Batalhão de Infantaria foi chamado. Durante três semanas, militares fortemente armados fizeram exercícios de campo para amedrontar os índios e permitir a conclusão da estrada”, conta ele.

Representando a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência, o coordenador do projeto Direito à Memória e à verdade, Gilney Viana, lembrou que o massacre dos waimiri-atroari foi um caso emblemático, mas não isolado. Segundo ele, o modelo desenvolvimentista da ditadura militar foi responsável também pelo extermínio de outros indígenas. “A abertura da Br-164, que liga Cuiabá (MT) à Santarém (PA), na década de 1970, impactou diversas etnias, como os panarás, que também foram desterritorializados e tiveram sua população reduzida, principalmente devido ao contato com as doenças dos brancos”.

Para Viana, o mais grave é constatar que os índios, assim como os camponeses, foram excluídos não só da história oficial, mas também da memória sobre a ditadura militar organizada pela esquerda. “A ditadura militar ocasionou muito mais vítimas do que nossa historigrafia já levantou, seja ela qual for. O grau de violência é muito maior e a diversidade desta violência também. Os 70 mil pedidos de anistia não espelham esta situação e, por isso, é tão importante esta oportunidade de recontarmos a história, mesmo sem a pretensão de oferecer uma verdade absoluta, propiciada pela Comissão Nacional da Verdade”, destacou.

Os depoimentos foram pesados e chegaram a chocar os presentes à audiência. A coordenadora da Comissão Parlamentar da Verdade, deputada Luíza Erundina (PSB-SP), disse que irá propor diligências na área e tentar um contato com os waimiri-atroari, para ouvir os relatos diretamente dos seus principais protagonistas. Ela criticou duramente a ausência dos representantes da Eletronorte e da Funai, que também foram convidados. “Eles devem explicações ao povo brasileiro”, justificou.

Fotos: Beto Oliveira/Agência Câmara
Por Najla Passos
Fonte:  http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=20128

sábado, 19 de maio de 2012

Mensagem


Do STJ


Caos no sistema prisional não justifica concessão antecipada de prisão domiciliar
A situação carcerária precária no estado do Rio Grande do Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo este entendimento, a Sexta Turma negou habeas corpus que buscava, de forma preventiva, a garantia de prisão domiciliar para cumprimento de pena de um detento gaúcho. Em primeira instância, ele foi condenado por roubo à pena de prisão de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.

Houve recurso. Ao dar parcial provimento à apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desclassificou a conduta para tentativa de roubo e reduziu a pena para três anos e meio em regime aberto. Na redução, o desembargador relator chegou a conceder, de imediato, o regime domiciliar por conta de não haver “estabelecimento carcerário que atenda os requisitos da Lei de Execução Penal”.

Contudo, foi voto vencido nessa parte. Prevaleceu o entendimento de que, apesar da “situação calamitosa” dos estabelecimentos prisionais do estado gaúcho, não cabe estabelecer na ação penal que os presos sejam colocados imediatamente em prisão domiciliar. Ainda mais quando não se sabe o local ou o regime em que será cumprida a pena. Pelo contrário, isso deve ser determinado pela execução penal que, se necessário, pode encaminhar o preso para um albergue que tenha vaga, por exemplo.

“A concessão da prisão domiciliar de modo indiscriminado, em caráter preventivo, tornaria obrigatório proceder do mesmo modo em favor de todos os presos que estejam a cumprir pena em semelhantes condições”, esclareceu o voto acolhido pelo TJRS.

Regime mais gravoso

Antevendo que a situação caótica do sistema prisional no estado levaria o réu a um tipo de prisão mais gravoso que não o albergue, próprio dos regimes abertos, a defesa entrou com habeas corpus no STJ. Buscou mantê-lo em prisão domiciliar até que houvesse lugar adequado para o cumprimento da sentença.

Contudo, o ministro relator do habeas corpus, Og Fernandes, concordou com a decisão do TJRS. “Penso que não cabe ao juízo, ou tribunal, ainda no processo de conhecimento, antecipar-se na avaliação de questões próprias à execução, notadamente quando ainda sequer se tem notícia de algum desvio no cumprimento da pena”, acrescentou.

Dessa forma, a Sexta Turma negou o habeas corpus com o entendimento de que não cabe o caráter preventivo quando não há comprovação de que o réu está cumprindo pena em estabelecimento inadequado ao determinado pela sentença. 

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Indenização

Noivo é condenado por desistir do casamento

Foto ilustrativa
Um noivo foi condenado pelo TJ do Estado de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural”. Processo 9001024-95.2010.8.26.0506.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Notícias Jurídicas


Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu. 

 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105726

Dia do profissional Gari


terça-feira, 15 de maio de 2012

Decisão do STJ

Quinta Turma nega habeas corpus a militar que baleou jovem homossexual 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a militar que disparou contra jovem homossexual enquanto estava em serviço. A Quinta Turma manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que ordenou a prisão preventiva do acusado. Porém, determinou que a corte estadual analise a possibilidade de aplicar medida cautelar alternativa à prisão.

O crime ocorreu em novembro de 2010, no parque Garota de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro, localizado ao lado do Forte de Copacabana, onde o denunciado trabalhava na ocasião.

Segundo consta do processo, no dia do crime, o militar foi até o parque e passou a ofender e humilhar os pares homossexuais que estavam no local. Ao abordar a vítima, pediu o telefone da família do jovem e ameaçou contar sobre sua opção sexual. Em resposta, ouviu que os pais do garoto se orgulhavam dele.

Irritado com a contestação, o denunciado empurrou a vítima ao chão e disparou contra o abdome do jovem, que sobreviveu ao ferimento. A tentativa de homicídio foi duplamente qualificada, por motivo torpe e por não dar chance de defesa.

Medidas alternativas
Após o recebimento da denúncia, o TJRJ decretou a prisão preventiva do réu para que as testemunhas pudessem depor livremente, sem o temor de represálias por parte do militar, e para que o sentimento de vulnerabilidade e de descrédito diante das instituições militares não resultasse em repulsa social.

Ao pedir a liberdade ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão do tribunal estadual não apresentou dados concretos que justificassem a prisão preventiva, uma vez que apenas os indícios de materialidade e autoria não seriam suficientes para assegurar a decisão. A defesa alegou, também, que o TJRJ não se manifestou acerca das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

O ministro relator do habeas corpus, Jorge Mussi, ratificou que a custódia cautelar justifica-se em favor da manutenção da ordem pública, devido ao caráter hediondo do crime, motivado por reação homofóbica.

A Turma, porém, concedeu a ordem para que o TJRJ analise a possibilidade de aplicar ao réu medida cautelar diversa da prisão, conforme inovação legislativa introduzida pela Lei 12.403/11. De acordo com essa lei, a prisão preventiva deve ser imposta apenas quando outras medidas forem insuficientes. 

Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105689

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Presídios em péssimas condições


STJ Cidadão: más condições dos albergues não dão direito aos detentos de cumprir pena em regime domiciliar 

O último levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mostra que o Brasil tinha, em 2011, aproximadamente 514 mil presos. O reflexo direto desses números é a superlotação dos presídios e penitenciárias, problema que o Ministério da Justiça ainda tem dificuldade de combater. Para toda a população carcerária existem pouco mais de 306 mil vagas. O que expõem os detentos ao desconforto e, em alguns casos, a condições sub-humanas. Uma chance de acertar as contas com a Justiça com mais dignidade é ser beneficiado pela progressão de regime. Mas a reinserção à sociedade nem sempre funciona como deveria. Os estados e o Distrito Federal, juntos, têm apenas 65 albergues públicos. Em caso de falta de vagas, o condenado pode ganhar o direito de cumprir a pena em casa. No entanto, o benefício não é concedido por falta de estrutura dos albergues.

Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105714

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Tempo de Internação por Medida de Segurança


Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação

A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635

Notícia Internacional


Magistrados ibero-americanos reforçam compromisso com o direito ambiental 

Reunidos na última Cúpula Judicial Ibero-Americana, em Buenos Aires, magistrados dos 23 países que compõem o grupo resolveram unir esforços em defesa do meio ambiente. As autoridades lançaram um documento que integrou a declaração final da cúpula, no qual sugerem uma série de iniciativas para tornar mais efetiva a atuação do Judiciário na preservação dos recursos naturais e na manutenção da qualidade de vida das atuais e das futuras gerações de cidadãos ibero-americanos.

A iniciativa foi fruto de quase dois anos de estudos do grupo de trabalho formado por representantes de Argentina, Brasil, Costa Rica e Peru e que teve como coordenador o juiz federal gaúcho Francisco Cândido Leal. O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi um dos artífices do grupo.

O documento de seis páginas (leia a íntegra aqui) reforça o papel fundamental dos magistrados no esforço para a preservação ambiental da região – a de mais rica biodiversidade do planeta. Ressalta a importância de que informações verdadeiras e idôneas sejam disponibilizadas a juízes e partes, de modo a tornar mais eficazes as decisões. Também enfatiza a necessidade de capacitação de magistrados e servidores das cortes.

“É importante que juízes com competência específica para julgamento de ações ambientais tenham a oportunidade de desenvolver a criatividade e a sensibilidade necessárias para conduzir e julgar essas ações, recebendo formação multidisciplinar e atualização constante em áreas relevantes, inclusive abrangendo conhecimentos não jurídicos (sociologia, economia, ecologia, antropologia, filosofia)”, diz o documento.

Audiências públicas
Outra sugestão é que juízes e tribunais promovam, sempre que necessário, a realização de audiências públicas “para esclarecer questões relevantes para julgamento de ações ambientais, nelas ouvindo a sociedade e colhendo manifestações técnicas de especialistas”. Além disso, os magistrados ibero-americanos destacaram que os juízes devem contar com a possibilidade de antecipar e garantir a eficácia de suas decisões quando se tratar de situação com risco de dano ambiental grave e de difícil reparação.

A racionalização e a agilização da prestação jurisdicional em matéria de meio ambiente são os aspectos mais exaltados no documento. Nesse sentido, são feitas as seguintes sugestões:

- adequada distribuição de competências ou especialização em matéria de ações envolvendo meio ambiente;

- oferecimento de cursos para formação e atualização dos juízes em matéria de meio ambiente e áreas afins;

- manutenção de corpo de peritos especializados e auxiliares qualificados para atuar em questões relacionadas ao meio ambiente;

- educação ambiental constante dos juízes e servidores da Justiça, sensibilizando-os quanto à relevância da proteção ambiental e quanto ao importante papel do juiz;

- promoção de conciliação e outras formas alternativas para solução de conflitos em matéria de meio ambiente;

- manutenção de bancos de boas práticas e troca de experiências em matéria de jurisdição e ações ambientais.

Entre as medidas práticas a serem executadas pela cúpula estão a criação do Portal Judicial Ambiental, no qual magistrados e servidores poderão compartilhar jurisprudências e experiências no âmbito da proteção ao meio ambiente, e a instauração da Rede Ibero-Americana de Justiça Ambiental, que tem o objetivo de mapear as boas práticas e a troca de informações. Além disso, a cúpula pretende manter interlocução permanente com os organismos internacionais de proteção ambiental como o PNUMA e a UICN.

Confira aqui a íntegra da Declaração de Buenos Aires, com as conclusões finais da Cúpula Judicial Ibero-Americana. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105632

Medicamentos


STJ mantém bloqueio de verba da AGU para garantir fornecimento de remédios a cidadãos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o bloqueio de verbas da Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$ 45.246,00.

A União havia contestado as decisões com o argumento de que o eventual fornecimento de remédios compete ao Ministério da Saúde e não seria possível impor esses bloqueios no orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de representá-la em juízo.

Os dois pacientes ajuizaram ação constitutiva de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o vice-presidente do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos medicamentos, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento dos pacientes.

Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União limita-se a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante”.

De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deverá ser liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente.

Desequilíbrio fiscal
A União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão das decisões do TRF4. Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem político-administrativa.

Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes.

“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do estado democrático de direito”, disse a União.

Segundo a União, a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério da Saúde, “representa clara invasão ao processo de elaboração da lei orçamentária pelo Judiciário”.

Efetividade
Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três poderes do estado e não pode ter suas verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso o Ministério da Saúde.

Entretanto, o presidente do STJ afirmou que a suspensão das decisões do TRF4 implicaria o reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer.

“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o ministro.

“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou Pargendler. Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças confirmadas em segunda instância revela “extrema desconsideração” pela situação dos autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são sonegados”.


Leia aqui a íntegra da decisão do presidente do STJ.  

 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105649

quarta-feira, 9 de maio de 2012

O descaso com a saúde pública continua


Contrato com Doação


Contrato que previa doação de rede de telefonia pelo consumidor à concessionária não é abusivo

Consumidores do serviço de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos valores investidos para instalação da rede não têm direito à compensação pela infraestrutura fornecida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em infraestrutura para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O pedido foi atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o recurso ao STJ.

Passado
O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia locais sem infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária. Para atender aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores. Nas suas primeiras regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou ações. Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum falar em participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na época esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de universalizar o serviço.

“É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais”, afirmou o relator.

Acréscimo de dever
Salomão apontou também que impor essa obrigação, não prevista em lei nem em contrato, às concessionárias significava acréscimo de dever sem compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado.

Quanto ao suposto abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que a hipótese condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o serviço ou produto esteja disponível.

“No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão”, concluiu.

Segundo o relator, admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles que contrataram as plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era obrigada a prestar serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em conta limitações técnicas e financeiras para expansão das redes de telefonia. 

Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105622

Pelas Cotas


Decisão do STJ sobre Estupro de Vulnerável


Mantida prisão de mãe e padrasto acusados de estuprar menina de 12 anos 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um casal que foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável. A denúncia considerou as agravantes previstas no artigo 226, incisos I e II do Código Penal (CP), visto que os acusados são mãe e padrasto da vítima – uma adolescente de 12 anos – e que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas.

A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia.

A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.

Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.

No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.

O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos.

Ordem pública
“Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi [modo de execução] do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua periculosidade.

Segundo o ministro, a abordagem do julgador no habeas corpus deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. É vedado debater em habeas corpus matéria discutida e decidida com base na prova dos autos.

“Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”, disse.

A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal no caso. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105623

terça-feira, 8 de maio de 2012

Decisão sobre sentença estrangeira de guarda


Não homologada sentença estrangeira de guarda de filho de alemão e brasileira 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não homologou a sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do Menor, em Munique, na Alemanha, que ratificou acordo extrajudicial sobre guarda compartilhada de menor, filho de pai alemão e mãe brasileira.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a 1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à mãe, bem como fixou alimentos provisórios.

“Nesse contexto, homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra.

Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando a residir no Brasil.

Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em benefício da mãe.

Réplica
O pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo de guarda compartilhada. Ressaltou também que as alegações com relação à dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções da defesa”.

Por último, alegou que “o fato de que tramita perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado em outro país pelas partes”.

Competência concorrente
Segundo a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe, enquanto o pai vive em outro país.

“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a ministra. 

Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105604

Propostas

Novo Código Penal com propostas e reajustes

Uso de celular em presídio passa a ser crime na proposta do novo Código Penal 
A comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, dentro de presídios. Reunida nesta segunda-feira (7) para concluir a análise do capítulo dos crimes contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra a administração da Justiça –, a comissão também decidiu sepultar a figura do desacato como tipo penal.

Atualmente, o uso de celular em presídio é repreendido como falta grave do preso, não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por exemplo).

O código atual criminaliza apenas a facilitação da entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. A pena será de prisão de até um ano.

“O objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular.

Desacato
Os juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício da função.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o ministro.

A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para injúria real (quando há violência física). Quando praticada contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

“A comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato.

A defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço público.

Venda de fumaça

O crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos.

Hoje há uma distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor público.

Inquérito civil público

O crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade, dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a investigação policial, processo judicial ou instauração de investigação administrativa.

Favorecimento
Os crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real (artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão, a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa; no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para um a quatro anos e multa.

Vítima
Outra mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes.

Funcionário
A expressão “funcionário público” deixa de existir no novo Código Penal, sendo substituída por “servidor público”, nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias, fundações e em todos os órgãos da administração pública. Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos os sujeitos ativos quanto passivos.

Incolumidade pública

O capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão, inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário, aéreo e epidemia.

Prorrogação
O ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão, encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do relator. 

Fonte:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105618

quinta-feira, 3 de maio de 2012

STJ: Usuário não receberá indenização


Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.

Um usuário do Google ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.

Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.

Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)

Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 

Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105559
 

“Amar é faculdade, cuidar é dever.”


Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
 
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=