sábado, 9 de junho de 2012

Honorários Contratuais


Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.

O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.

Liminar
Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.

Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.

Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 


Crítica


Marcha das Vadias


A Marcha das Vadias se iniciou ano passado no Canadá, após uma série de estupros na Universidade de Toronto, cuja culpa foi atribuída às próprias vítimas por vestirem-se como “vadias”. Assim, com tamanha indignação, a sociedade se organizou e criou esse movimento que culminou na “Marcha das Vadias”, o qual atingiu proporção internacional, com repercussão nas redes sociais e inúmeros protestos reivindicando, principalmente, o fim da violência contra a mulher e a atribuição de culpa conferida às mesmas.

Há muitas críticas sobre o nome da marcha, mas o importante não é ser moralista a ponto de questionar o nome e, sim, questionar e lutar pelo fim da violência. Pois, apesar das transformações econômicas, sociais e jurídicas, os meios de comunicação divulgaram dados de pesquisas de que, a cada 20 segundos, uma mulher é espancada no Brasil. Fato inadmissível diante da emancipação feminina, da instituição da Lei Maria da Penha, das garantias constitucionais, principalmente da igualdade e da liberdade, e num país que tem a sua nação governada por uma mulher.

A violência contra a mulher permanece e é ampla, com diversas formas, sendo muitas vezes silenciosa, e a procura por ajuda pode ser tardia. A maioria não presta denúncia por medo e pela permanência do estado de estupidez da cultura machista e patriarcal. Quando narram que foram vítimas de estupro, as pessoas justificam: “mas também, vestindo essa roupa”, “mas ela provocou”, “mas ela estava bêbada”, “tem mulher que merece”.

O direito a uma vida livre de violência consiste num dos direitos fundamentais mais básicos de qualquer pessoa, seja homem, seja mulher. Qualquer pessoa tem o direito de se vestir como quiser e isso não dá direito de ser desrespeitada, discriminada ou violentada. Chega de sermos escravos de um padrão de comportamento ditado pela sociedade a qual, ao mesmo tempo, reconhece que “todos são iguais perante a lei”, e separa mulheres em santas e vadias. Chega de fingir que não sabemos que muitas mulheres são estupradas fisicamente e “moralmente”, devemos admitir este triste cenário e procurar meios para transformação social em prol da igualdade de gênero e combate à violência.

É preciso libertar as ideias por igualdade e romper com preconceitos que discriminam e fazem a alma feminina chorar pela sua condição de ser diferente ou vestir-se diferentemente. Não importa o nome da marcha, conforme palavras de Simone de Beauvoir, a qual lutou pela libertação da mulher: “que nada nos defina, que nada nos sujeite, que a liberdade seja a nossa própria substância”. Vamos marchar por liberdade, igualdade e fim da violência!

Por Denise Nunes - atual coordenadora do Blog e estudante de Direito da Ulbra.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Campanha do outono

Com esta temperatura, fria, que marca o outono gaúcho, devemos ser solidários e ajudar aqueles que necessitam do nosso calor:


quinta-feira, 7 de junho de 2012

Lei Maria da Penha e a Preventiva


Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade.

A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.

Outras medidas
No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito.

O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesões gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la.

O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

COMUNICADO

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, de início eu peço desculpas e a sua compreensão, pois, nos meses de maio e junho deste ano, o atendimento e retorno dos e-mails serão mais delongados, mas respondidos, em detrimento da redução no tempo despendido neste espaço virtual democrático. Agradeço a compreensão de todos, Denise Nunes.

Cursos

Inscrições abertas para a 1ª Jornada de Mediação do TJRS


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul realizará, no dia 21/6, a 1ª Jornada de Mediação do Poder Judiciário do Estado. Intitulada Mediação como Mudança de Paradigma no Poder Judiciário - Bases sócio-filosóficas da Mediação, ocorrerá no Auditório do Palácio da Justiça (na Praça Marechal Deodoro, s/nº, 6º andar), das 9h às 18h, com intervalo das 12h às 14h. O evento conta com o apoio do Núcleo de Estudo da Medição da Escola da Ajuris.


A palestrante será a mestre e professora argentina Gabriela Irina Janlkowski. O público-alvo da Jornada são magistrados, servidores, integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Mediadores, Conciliadores, Advogados, Acadêmicos e profissionais interessados no tema.

Inscrições
As inscrições podem ser feitas no período de 1º a 18/6, pelo e-mail treinamento@tj.rs.gov.br.  As vagas são limitadas.
Segundo os organizadores do evento, pela primeira vez na história do Poder Judiciário, a Mediação se apresenta de forma institucionalizada, reconhecida como uma prática de efetivo exercício de cidadania. Vindo ao encontro de tal propósito, se faz necessário dar espaço para estudo, reflexão e discussão acerca do tema. A finalidade é proporcionar um espaço de reflexão, a todos os interessados, sobre os pilares sociofilosóficos que fundamentam o desenvolvimento e a prática da Mediação no Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Resolução 125 do CNJ, de 29/11/2010, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, no âmbito do Poder Judiciário. Dentre seus objetivos, visa a consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. Busca aprimorar a qualidade dos serviços prestados, bem como, disseminar uma cultura de pacificação social, oferecendo aos jurisdicionados outros meios consensuais de resolução de conflitos, dentre eles, a Mediação.
No Art.7º§ VIII, tal Resolução coloca como uma das atribuições dos Tribunais de Justiça, a criação de Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e as Coordenadorias de Conciliação e Mediação de 1º e 2º graus, recentemente instituídos pelo TJRS, bem como, de incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos.

Sobre a palestrante Gabriela Irina Jablkowski
Nacionalidade: Argentina
  • Mestre em Mediação. Mestrado Europeu em Mediação e Negociação da América Latina. Institut . Universitaire Kurt Bosch, Suíça.
  • Graduada em Mediação e Negociação. Latin American Masters Europeia de Mediação, Institut Universitaire Kurt Bosch, Suíça, 2010.
  • Coordenadora Pedagógica do Mestrado do Institut Universitaire Kurt Bösch (Suíça): Mestres Latino-Americana de Mediação Europeia e da negociação, Buenos Aires
  • Diretora do Diploma Universitário em Mediação e Negociação: "Habilidades de Liderança".
  • Professora de Educação e Sistema de Mediação Sócio base filosófica de Mediação, Buenos Aires e Professor de sócio-filosófica base da Mediação
  • Membro da equipe da Escola de mediação do Governo da Cidade de Buenos Aires.
  • Co-autora de "Configuração das cenas Escolar: contribuições colaborativas e experiências de mediação e diálogo facilitado" Editorial 12 (ntes), Buenos Aires, 2011
  • Autora do livro "Rumo a uma nova forma de Ser e Fazer Negócios: Contribuições da facilitação coaching, e mediação" A publicação será lançada em formato digital por Firera & Liuzzo, Itália, 2012.

    Fonte disponível:  http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=181013

Pensão por morte

Divisão de pensão por morte entre ex mulher e companheira

Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.

Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.

A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.

Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.

Voto
Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70047803291

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=182062

terça-feira, 5 de junho de 2012

Crítica

Pão e circo contemporâneo

Só há duas coisas infinitas: o universo e a estupidez humana’, disse Albert Einstein. Eu discordo completamente! Perto da estupidez humana atual, o universo está muito mais “finito”. Enquanto a música Eu Quero Tchu, Eu Quero Tcha domina as paradas do país, chegamos a dados alarmantes na cultura: segundo o Ibope, o brasileiro lê, em média, 4,1 livros por ano! Além de ser um número muito baixo, enquanto acreditávamos estar crescendo na educação, aqui vai outro dado: em 2007, líamos quase cinco livros por ano.

Enquanto isso, no esporte, o ídolo atual do futebol, Neymar, que devia dar o exemplo, está lá fazendo que se concretize toda esta “aculturação” do brasileiro. Para quem já teve Sócrates, idealizador da democracia corintiana, Casagrande, Falcão, isto soa como uma heresia! As pessoas se espelham nos ídolos, e então chegamos à terrível constatação de que a próxima geração terá menos saber que esta!

O que devemos esperar de quem se espelha no Neymar, ou no João Lucas e Marcelo? Que fique claro que Neymar é um grande ídolo, dentro de campo! Podia fazer seu papel fora de campo, também, não?

O mesmo serve para o cinema, parece que a evolução tecnológica não foi acompanhada por uma evolução dos diretores, pelo contrário! Charles Chaplin, gênio do cinema e da comédia, conseguia conciliar histórias acessíveis ao público com mensagens comoventes. Agora, parece que os diretores de Hollywood esqueceram da parte da “mensagem” e estão buscando apenas superproduções de histórias de quadrinhos e comédias românticas cada vez mais repetitivas. Ora, o cinema tem que passar diversão ao seu público, com certeza, mas também é uma arte, e uma arte deve ter alguma mensagem!

O ópio já foi proibido há muito tempo, mas parece que está mais forte do que nunca! Só assim para explicar a falta de senso crítico que se encontra a população, que hoje, mais do que nunca, busca a diversão – sim, isso deve ser buscado, mas não deve ser só isso! A felicidade deve ser acompanhada da intensa busca do saber. Pode ser que poucas pessoas pensem assim, mas eu não me acho completo sem o mesmo. Falando nisso, você lembra da última vez que foi ao teatro ou leu um livro?


Por Lorenzo Fioreze, estudante.

Dia Internacional do Meio Ambiente







sexta-feira, 1 de junho de 2012

Previdenciário

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

Agência judicial

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.

Exaurimento administrativo
O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito

Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo. 

Para reflexão e ação