quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Notícia

NOTÍCIA: SAÚDE COMEÇA ACOMPANHAR O BOLSA FAMÍLA

As equipes de saúde de todo o país já estão em campo para a primeira visita de acompanhamento das contrapartidas dos beneficiários do Bolsa Família, programa de transferência de renda do governo federal, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Até 29 de junho, um batalhão de 260 mil profissionais da área fará o registro das informações de 10,6 milhões de famílias, em todos os municípios brasileiros e no Distrito Federal.

Até 29 de junho, um batalhão de 260 mil profissionais da área fará o registro das informações de 10,6 milhões de famílias, em todos os municípios brasileiros e no Distrito Federal.Eles vão observar se as famílias estão cumprindo o compromisso de acompanhar o cartão de vacinação e o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 7 anos. As mulheres na faixa de 14 a 44 anos também devem fazer o acompanhamento e, se estiverem grávidas ou amamentando, precisam comparecer ao pré-natal e acompanhar sua saúde e a do bebê.

Gestantes – O coordenador-geral de Acompanhamento de Condicionalidades do MDS, Marcos Maia, aconselha as gestantes de famílias beneficiárias a não esperar a visita das equipes para informar a gravidez aos gestores do Bolsa Família. “Elas devem procurar os responsáveis pelo programa nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) o quanto antes, para agilizar a avaliação e, se for o caso, receber o benefício variável destinado a gestantes e nutrizes.”

O calendário de acompanhamento das contrapartidas é definido pelo MDS em conjunto com as áreas de saúde e educação. Com base nele, os gestores municipais do programa em cada área planejam as visitas e o acompanhamento das famílias. No caso da saúde, cada uma recebe a visita do técnico duas vezes por ano.

Na educação, crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos devem estar devidamente matriculados e com frequência escolar mensal mínima de 85% da carga horária. Já os estudantes de 16 e 17 anos devem frequentar pelo menos 75% das aulas. Nesta área, os gestores do Bolsa Família fazem cinco registros anuais de cumprimento de condicionalidades (veja calendários abaixo).

Fonte: http://www.brasilsemmiseria.gov.br/noticia/saude-comeca-acompanhamento-semestral-dos-beneficiarios-do-bolsa-familia/

A fome no mundo

A fome constitui um dos maiores problemas a ser enfrentado pela sociedade global.



Como plantar uma árvore


Plante uma árvore

Campanha: Plante uma árvore


terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

A (i)legalidade e o trânsito

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, acompanhe o texto publicado na Edição de hoje, no Jornal Diário de Santa Maria, sobre o cenário atual do trânsito.

A (i)legalidade e o trânsito

Um dos maiores problemas de nosso país, Estado e município que altera diariamente a qualidade de vida da maioria dos cidadãos é o cenário do trânsito. Diversas são as atitudes erradas tomadas por motoristas e pedestres que infringem leis, tornando-o ilegal, e que acabam por colocar em risco vidas e também atrapalham todo o andamento desse sistema viário caótico.

A Lei 9.503 de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro nos traz em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos os cidadãos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Sistema esse que tem como componentes, segundo o artigo 5º da mesma lei, “União, Estados, Distrito Federal e municípios” e como funções “exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.

Está claro na lei a competência para um trânsito seguro e legal, porém, não são essas as atitudes que são tomadas pelos órgãos responsáveis.

Percebe-se que ações de conscientização são fundamentais para que os cidadãos possam pensar em suas atitudes e ter conhecimento do que é permitido e do que não é, bem como um planejamento em longo prazo. Porém, quando leis são desobedecidas, deve existir o poder de fiscalização irredutivelmente, o que, muitas vezes, é feito com precariedade, não acontecendo como deveria.

Diante da omissão presenciada em não realizar políticas públicas efetivas para a melhora do trânsito bem como na fiscalização com propriedade, podemos dizer que o gestor público enquadra-se no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pelos danos causados a terceiros, no caso os cidadãos, que são vítimas de um trânsito agressivo acarretando em acidentes, mortes e outros transtornos pela não aplicabilidade das previsões legais.

Com tudo isso, enquanto não ocorrerem o investimento na educação voltada para o respeito no trânsito, e medidas corretivas que visem banir pessoas que estão contra a lei, por meio do desenvolvimento de uma fiscalização com propriedade, o trânsito continuará voltado à “i”legalidade, apenas com ações pontuais, totalmente paliativas.


*. Estudantes de Direito da Ulbra**. Professora de Direito da Ulbra

LUCAS SACCOL MEYNE*   DENISE SILVA NUNES*   ADRIANE MEDIANEIRA TOALDO**

Fonte: http://www.clicrbs.com.br/dsm/rs/impressa/4,41,3670478,19038

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Notícias

Prezado companheiro(a) do Debate, acompanhe a notícia sobre a crítica feita pela ministra Maria do Rosário sobre a família permitir a relação sexual do assassino com a jovem Eloá.

'Precisamos de pais mais atentos', diz ministra sobre caso Eloá



A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, citou neste sábado (18) o assassinato de

Em visita à central de atendimento do Disque 100, serviço de denúncia contra violações aos direitos humanos, ela criticou o fato de a família ter permitido que Lindemberg mantivesse relações com a adolescente.

"Em todos os noticiários nós vimos que aquele que matou a menina Eloá entrou na sua casa e pediu autorização da sua família, quando ela tinha 12 anos, para ter uma relação com ela. Será que é possível que os pais e mães não estejam atentos que, com 12 anos, não é possível que as meninas, que os meninos estejam sexualizados precocemente?", indagou.
Maria do Rosário disse que não responsabilizava a família pela morte, mas disse que os pais precisam ficar "mais atentos". "A família não é responsável pelo sujeito que apertou o gatilho, mas uma atenção maior com uma criança de 12 anos, eu acho que todos nós devemos ter no Brasil", disse.

Em todos os noticiários nós vimos que aquele que matou a menina Eloá entrou na sua casa e pediu autorização da sua família quando ela tinha 12 anos para ter uma relação com ela. Será que é possível que os pais e mães não estejam atentos que com 12 anos não é possível que as meninas, que os meninos estejam sexualizados precocemente?"
Maria do Rosário, ministra da Secretaria de Direitos Humanos
Ela lembrou que é crime uma pessoa maior de 18 anos manter relações sexuais com menores de 14.

Em Brasília, a ministra divulgou o Disque 100, que recebe denúncias de violência e exploração contra crianças, homofobia, maus-tratos contra idosos e portadores de deficiência.

Ao fazer um apelo para o uso do serviço, ela disse que a sociedade também precisa se mobilizar. "Nós precisamos não só governos mais atentos, nós estamos tentando fazer nossa parte. Nós precisamos de pais e mães mais atentos, cuidadores mais atentos, sociedade mais atenta."

Disque 100
Criado em 2003 para receber denúncias de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, o Disque 100 funciona 24 horas, durante os sete dias da semana, incluindo feriados. No país, o serviço articula 450 atendentes e colaboradores.

Ao receber as ligações, a secretaria busca orientar o denunciante e aciona órgãos de proteção da cidade, como a polícia, conselhos tutelares e promotorias. Até 2010, o serviço encaminhou mais de 145 mil denúncias.

Maria do Rosário informou que as equipes de atendimento estarão reforçadas neste carnaval, quando, segundo ela, aumentam os casos de violações aos direitos humanos.



sábado, 18 de fevereiro de 2012

IV Semana Municipal da Mulher

MULHERES FORA DO SENSO: de 8 a 10 de março

*inserida na IV Semana Municipal da Mulher: DIGNIDADE - RESPEITO - VALORIZAÇÃO Dia 8 de março no Auditório do CCSH - Antiga Reitoria da UFSM - das 8h 30min às 20h Dia 9 de março no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores - das 10h às 18h no Teatro Treze de Maio - das 20h às 22h Dia 10 de março no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores - das 9h às 12h Inscrições antecipadas no Sandra Café: Rua Pinheiro Machado, 2380, térreo. O valor referente à inscrição, R$ 20,00, será revertido em ações sociais na implementação de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para detentas de Santa Maria e para castrações de cadelas e gatas em situação de rua, além, de atividades educativas relacionadas. Ainda, a inscrição garante ingresso para assistir ao curta "Mulheres de Piões", de Naura Schneider, no Teatro Treze de Maio, dia 9 de março, às 20h. PALESTRANTES CONFIRMADAS NOMINADAS NO CARTAZ, ENTRE ELAS ANDRÉA BEHEREGARAY, DO BLOG TPM - MANIFESTAÇÃO CRIATIVA DE IMPULSOS HOMICIDAS E AUTORA DOS "LIVROS PONTO" G E "ESCRITOS MALDITOS" E FAIR SOARES, PRESIDENTE DA ONG "CHICOTE NUNCA MAIS" (AMBAS DE PORTO ALEGRE). VAGAS LIMITADAS!!!!


terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Crítica


Crítica sobre a falta de investimentos na saúde pública


Sobre o ‘Big Brother Brasil’

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, compartilho uma importante crítica,
 

Sobre o ‘Big Brother Brasil’

Os heróis sobrevivem com um salário-mínimo, e alguns vivem honestamente com essa importância. Os heróis salvam vidas, são médicos, enfermeiros, bombeiros que procuram sobreviventes ou mortos nos escombros de prováveis obras “a brasileira”, mesmo arriscando suas vidas entre fumaças e poeirentas toxinas: são policiais (menos armados e protegidos que os “bandidos”) criticados pelos direitos humanos quando agem em defesa de suas vidas ou das nossas próprias, pois dizem que extrapolaram os limites legais mesmo que aqueles que sofreram as ações não pratiquem qualquer atitude de humanidade.

Heróis são pessoas comuns e anônimas que passam por terríveis humilhações pelo descaso nas filas de hospitais, assistências jurídicas, odontológicas e nada ganham como prêmio, talvez as lágrimas para retornarem no dia seguinte sem o atendimento esperado, pois são muitos os necessitados, muitos mesmo, mais do que podemos imaginar... Heróis são os que conseguem manter seus filhos longe dos vícios, das ruas, dos atos infracionais e criminosos, mesmo que ocorra um falso entendimento de que educar os rebentos seja coisa fora de moda ou contrária aos comezinhos princípios de moralidade, ética, justiça e cidadania.

Heróis são os professores que conseguem dar esperanças aos seus alunos mesmo sabendo que eles próprios são desvalorizados e que suas utopias estão cada vez mais distantes de serem contempladas por alguns políticos que, do dia para a noite, enriquecem com o dinheiro público, dizem-se porta-voz do povo sem dar ouvidos aos seus anseios, escutando somente o que é melhor para o partido ou para conseguirem a reeleição. Uma grande parte dos políticos não sofre punição, porque cadeia é lugar para aqueles que não conseguem pagar um bom advogado; justiça é para fracos: isto não é heroísmo.

Heróis são os pedreiros que constroem imóveis que nunca terão condições para adquirir porque são meros construtores de concretos e não concretizam seus próprios sonhos ou de suas famílias, afinal “em casa de ferreiro, o espeto é de pau”.

O BBB é uma farsa. Heróis de farras, de orgias, que “suportam” provas fazendo propaganda para nós, otários, adquirirmos os produtos mais tarde, pois o consumismo é uma obrigação para “ser” em uma sociedade que valoriza o ter. E o pior: há audiência para tal bestialidade, e ainda há quem os chamem, vergonhosamente, de vitoriosos. Sustentamos programações que em nada contribuem para o bem-estar da criança ou do adolescente; ao contrário, corroboram para que idolatrem a hipocrisia de uma vida mesquinha e nada promissora que inverte os valores sociais chamando de vencedores pessoas que em nada contribuem para a coletividade.
 
Por Silvia Lopes da Luz, professora universitária e advogada
Fonte: http://www.clicrbs.com.br/dsm/rs/impressa/4,41,3662660,18990

Licença maternidade

Prezado(a) companheiro(a) do Debate,


Viúvo, pai de recém-nascido, obtém licença maternidade

Um servidor da Polícia Federal em Brasília conquistou na Justiça o direito de gozar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, depois que teve indeferida a concessão administrativa. O pedido foi feito porque a sua mulher morreu por complicações durante o parto do filho.
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, acatou, na quarta-feira (8/2), o pedido liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra o ato da coordenadora substituta de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, que recusou a solicitação administrativa feita pelo funcionário.
O impetrante tem, portanto, o direito de desfrutar da licença paternidade nos moldes da licença maternidade, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, combinado com o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08.
O primeiro dispositivo prevê que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. O segundo diz que serão beneficiados pelo Programa de Prorrogação de Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais e o artigo 2º diz que a prorrogação do prazo deve se iniciar no dia subsequente ao término da vigência prevista.
Depois da morte da mulher em janeiro último, José Joaquim dos Santos, viúvo e único responsável por um bebê recém-nascido e pela filha de 10 anos, não viu alternativa além de requerer administrativamente a concessão de licença de adoção, a fim de dispor de tempo para cuidar, de modo apropriado, dos filhos e se recuperar da perda no plano pessoal. A requisição foi indeferida pela coordenadora substituta do Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal em Brasília.
Frente à recusa, Santos, então, solicitou o gozo de suas férias, que encerraram justamente na quarta-feira (8/2). Antes do prazo se encerrar, ele resolveu buscar seus direitos na Justiça.
De acordo com os advogados Miguel Rodrigues Nunes Neto e Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, do escritório Abreu, Nunes & Rodrigues Advogados, embora se saiba de casos análogos, ainda são desconhecidos os precedentes de uma decisão como esta. “Fora o caso de um Mandado de Injunção que ainda não foi julgado no Supremo e a decisão favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, desconhecemos, até o momento, os precedentes de se autorizar o benefício a um pai viúvo”, disse Nunes Neto, que coordenou os trabalhos de representação do servidor, à ConJur.
“Embora não exista previsão legal e constitucional de licença paternidade nos moldes de licença maternidade, esta não deve ser negada ao genitor, ora impetrante”, escreveu a juíza no texto que ampara a decisão. “Isto porque o fundamento deste direito é proporcionar à mãe o período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais, a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento”, afirmou.
A justificativa apresentada pela coordenadoria dos Recursos Humanos da PF para o indeferimento da solicitação de licença-adotante foi, basicamente, que o funcionário não é do sexo feminino e não adotou criança alguma. Para tanto, o despacho da coordenadoria citava o artigo 210 da Lei 8.112/1990: “A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença maternidade.”
Para a coordenadoria de RH da PF, o fato do requerente ser do sexo masculino já o excluía, por definição, do benefício. “Observa-se no presente caso, que diferentemente, daquele analisado pela Justiça, o servidor é o pai das crianças, ou seja, não se pode aplicar, para o presente caso, o instituto da adoção por analogia”, afirma o despacho que indeferiu a solicitação do servidor.
Direitos fundamentais
Os advogados do servidor criticaram, contudo, a ocorrência de recusa apenas pelo princípio de “ausência de previsão legal expressa”, argumentando, para tanto, que “a proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais”. A juíza também avaliou que “nestas circunstâncias, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre a legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença maternidade”, escreveu.

“Por essas razões é que a Constituição Federal estabeleceu no artigo 226 que ‘a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado’ e elencou no rol de direitos sociais do artigo 7º o direito à 'licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e a licença paternidade, nos termos fixados em lei’”, escreveu a juíza Ivani Silva da Luz.
Depois de usar suas férias para ficar junto dos filhos, com a decisão, o servidor tem ainda o direito de afastamento remunerado por 180 dias contados retroativamente desde a data do parto. São 120 dias correspondentes ao modelo de “licença maternidade pura” e, portanto, também outros 60 referentes à prorrogação prevista pelo Decreto 6.690/08.
"Este é um importante precedente que antecipa o julgamento do Mandado de Injunção 4.408, que está tramitando no STF, e que corrige uma histórica injustiça legislativa, que desprestigiou a atual função paterna, especialmente nesses casos de falecimento pós-parto", avaliou o advogado Joaquim Pedro. 

Adoção

Adoção, um ato de amor!



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Indenização

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, o hipermercado Carrefour foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais, por acusação de furto imposta a cliente, conforme matéria a seguir:



Carrefour pagará indenização a cliente por acusação de furto

Nesta terça-feira (7), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento à Apelação Cível nº 2012.00719-7 interposta por T.D. da S. em face do Carrefour. 

O recurso tem o objetivo de reformar a sentença de reparação de danos morais.Em outubro de 2004, o apelante, acompanhado de sua esposa e irmão, foram até a lanchonete do Carrefour comprar diversos lanches. 

Entretanto, na saída do local, foram surpreendidos com a abordagem do segurança. Segundo o apelante, ele foi acusado de furtar bebidas no interior do estabelecimento, sendo a abordagem feita de maneira vexatória, em meio a várias pessoas.

Além disso, T.D. da S. alega que foi levado para a lanchonete do estabelecimento a força e que a operadora do caixa que o atendeu confirmou o pagamentos dos produtos por meio de notas fiscais. Em depoimento, o próprio segurança confessou que recebeu ordens para abordar o consumidor.

Inconformado com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o Carrefour ao pagamento de R$ 2 mil, o consumidor recorreu pedindo a reforma da sentença para que o valor indenizatório seja o equivalente a cem salários mínimos.

O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entende que “o preposto da recorrida expôs o apelante indevidamente a situação vexatória, ficando, portanto, comprovada a abusividade e a ilicitude da sua conduta, bem como o nexo de causalidade, pois o prejuízo sofrido pelo recorrente decorreu da conduta abusiva e ilícita do preposto do apelante, havendo, assim, relação de causa e efeito entre o ato praticado”.

Quanto ao valor a ser indenizado, depois de citar jurisprudência, o relator concluiu: “Deve ser fixado com ponderação, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta causadora do dano e a situação econômica das partes”. 

Por fim, julgou parcialmente procedente o apelo de T.D. da S. e condenou o Carrefour ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais.



domingo, 12 de fevereiro de 2012

Crítica sobre a Política

Crítica sobre as alianças políticas formadas nas reeleições:


A lei e o namoro envolvendo menores de idade


Prezado(a) companheiro(a) do Debate,

Veja o que diz a lei sobre namoro entre menores de idade e adultos


ENTRE 14 E 17
Com 14, 15, 16 e 17 anos, a lei diz que os(as) adolescentes têm capacidade de consentir com a transa. Portanto, se for consentido, o(a) adolescente pode transar mesmo que o(a) parceiro(a) seja maior de idade


SÓ ELA MENOR DE 14
Até o dia em que completa 14 anos, a adolescente é considerada incapaz de consentir; transar com uma menina dessa idade é considerado estupro com violência presumida, um crime hediondo, mesmo que ela diga que transou porque quis


SÓ ELE MENOR DE 14
Se a transa for com um menino menor de 14 anos (13 anos ou menos), a mulher é acusada de atentado violento ao pudor, outro crime hediondo, mesmo quando ele afirma que quis e consentiu


AMBOS MENORES DE 14
De acordo com a lei, menores de 14 anos não são capazes de consentir com a relação sexual. Se condenados, eles não cumpririam pena na cadeia, e sim medidas sócioeducativas, como internação. Isso porque no Brasil, adolescentes (de 12 a 18 anos) não cometem crimes, mas atos equiparados a crimes, os chamados atos infracionais


PUNIÇÃO AOS PAIS
Pais podem ser condenados se o filho ou a filha transar com um(a) menor de idade? Dependendo do caso, sim. Eles podem ser acusados de omissão ou co-autoria do estupro ou atentado violento ao pudor, se ficar provado que sabiam e não tentaram impedir que o(a) filho(a) transasse com um(a) jovem menor de 14 anos ou com idade entre 14 e 17 anos - nesse último caso, sem consentimento dele(a)


Fonte: Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, juiz da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Campanha contra a violência doméstica

Campanha contra a violência doméstica



O caso Eloá


Prezado(a) companheiro(a) do Debate, acompanhe a matéria sobre o júri do caso Eloá:

Saiba como será o Júri do caso Eloá

O julgamento de Lindemberg Alves Fernandes, de 25 anos, começa nesta segunda-feira (13), às 9h, no Fórum de Santo André, na região do ABC Paulista. A previsão é que o júri dure até três dias, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Sete jurados vão ser sorteados entre 25 que deverão comparecer ao tribunal, e eles vão decidir se o réu é culpado ou inocente.
Lindemberg vai ser julgado por 12 crimes, incluindo homicídio duplamente qualificado contra Eloá Pimentel (sem possibilidade de defesa e com crueldade), duas tentativas de homicídio (contra Nayara Rodrigues da Silva e um policial militar, que escapou de um tiro), cárcere privado (devido ao sequestro de quatro pessoas) e disparo de arma de fogo. Os crimes foram cometidos no dia 13 de outubro de 2008.
Ao todo, serão convocadas 19 testemunhas - cinco são exclusivas da acusação e vão ser ouvidas primeiro. O julgamento pode ir até as 21h no primeiro dia, segundo o advogado assistente de acusação, José Beraldo.
Ao todo, serão convocadas 19 testemunhas - cinco são exclusivas da acusação e vão ser ouvidas primeiro. O julgamento pode ir até as 21h no primeiro dia, segundo o advogado assistente de acusação, José Beraldo.
As testemunhas exclusivas da defesa também são cinco, e são ouvidas na sequência. Há, ainda, nove testemunhas entre as chamadas de juízo: contam tanto para acusação quanto defesa e são ouvidas por último.
Após todas as testemunhas se pronunciarem, os jurados tiram as suas dúvidas. Por fim, ocorre o interrogatório do réu e debates sobre o andamento do processo. São 16 horas com entrevistas, discussões e notícias, de acordo com a promotora Daniela Hashimoto.
Depois de todos terem se pronunciado e os debates terminarem, os jurados se reúnem para decidir pela absolvição ou condenação. Passado esse ponto, a juíza Milena Dias vai ler a sentença e definir a pena dada ao réu.
A pena pode ir de 50 a mais de cem anos de prisão, segundo a promotora. Pela legislação do país, no entanto, nenhum condenado pode cumprir mais de 30 anos de prisão.
O auditório tem 182 lugares no total, divididos entre parentes, integrantes do Ministério Público, juízes do TJ-SP, a imprensa e o público interessado. O julgamento é aberto, de acordo com Beraldo.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Metas do Poder Judidiário

Metas Nacionais da Justiça para 2012
 
 Imagem
 
Fonte: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/PlanejamentoEstrategico/metas

Educação

A importância da educação


Cinco anos da Lei

Em 2012 completam-se os cinco anos da Lei Maria da Penha:


Avanço na Lei Maria da Penha

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, uma importante vitória e avanço na proteção contra a violência, foi o julgamento a seguir:

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber 

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli 

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski 

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes

Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto

Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.
Ministro Cezar Peluso 

Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Mensagem



A fome no mundo



Alberto Garuti


Em 1974, durante a Conferência Mundial sobre Alimentação, as Nações Unidas estabeleceram que “todo homem, mulher, criança, tem o direito inalienável de ser livre da fome e da desnutrição...”. Portanto, a comunidade internacional deveria ter como maior objetivo a segurança alimentar, isto é, “o acesso, sempre, por parte de todos, a alimento suficiente para uma vida sadia e ativa”.
E isso quer dizer:

Os dados que possuímos dizem que estamos ainda muito longe dessa situação de segurança alimentar para todos os habitantes do planeta.

Quais são as causas?
A situação precisa ser enfrentada, pois uma pessoa faminta não é uma pessoa livre. Mas é preciso, em primeiro lugar, conhecer as causas que levam à fome. Muitos acham que as conhecem, mas não percebem que, quando falam delas, se limitam, muitas vezes, a repetir o que tantos já disseram e a apontar causas que não têm nada a ver com o verdadeiro problema. Por exemplo:

A fome é causada porque o mundo não pode produzir alimentos suficientes. Não é verdade! A terra tem recursos suficientes para alimentar a humanidade inteira.

A fome é devida ao fato de que somos “demais”. Também não é verdade! Há países muito populosos, como a China, onde todos os habitantes têm, todo dia, pelo menos uma quantidade mínima de alimentos e países muito pouco habitados, como a Bolívia, onde os pobres de verdade padecem fome!

No mundo há poucas terras cultiváveis! Também não é verdade. Por enquanto, há terras suficientes que, infelizmente, são cultivadas, muitas vezes, para fornecer alimentos aos países ricos!

As verdadeiras causas
As causas da fome no mundo são várias, não podem ser reduzidas a uma só. Entre elas indicamos:

As monoculturas: o produto nacional bruto (pib) de vários países depende, em muitos casos, de uma cultura só, como acontecia, alguns anos atrás, com o Brasil, cujo único produto de exportação era o café. Sem produções alternativas, a economia desses países depende muito do preço do produto, que é fixado em outros lugares, e das condições climáticas para garantir uma boa colheita.

Diferentes condições de troca entre os vários países: alguns países, ex-colônias, estão precisando cada vez mais de produtos manufaturados e de alta tecnologia, que eles não produzem e cujo preço é fixado pelos países que exportam. Os preços das matérias-primas, quase sempre o único produto de exportação dos países pobres, são fixados, de novo, pelos países que importam.

Multinacionais: são organizações em condições de realizar operações de caráter global, fugindo assim ao controle dos Estados nacionais ou de organizações internacionais. Elas constituem uma rede de poder supranacional. Querem conquistar mercados, investindo capitais privados e deslocando a produção onde os custos de trabalho, energia e matéria-prima são mais baixos e os direitos dos trabalhadores, limitados. Controlam 40% do comércio mundial e até 90% do comércio mundial dos bens de primeira necessidade.

Dívida externa: conforme a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a dívida está paralisando a possibilidade de países menos avançados de importar os alimentos dos quais precisam ou de dar à própria produção agrícola o necessário desenvolvimento. A dívida é contraída com os bancos particulares e com Institutos internacionais como o Fundo Monetário e o Banco Mundial. Para poder pagar os juros, tenta-se incrementar as exportações. Em certos países, 40% do que se arrecada com as exportações são gastos somente para pagar os juros da dívida externa. A dívida, infelizmente, continua inalterada ou aumenta.

Conflitos armados: o dinheiro necessário para providenciar alimento, água, educação, saúde e habitação de maneira suficiente para todos, durante um ano, corresponde a quanto o mundo inteiro gasta em menos de um mês na compra de armas. Além disso, os conflitos armados presentes em muitos países em desenvolvimento causam graves perdas e destruições em seu sistema produtivo primário.


Bullying


Competência do CNJ

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, o Supremo concluiu julgamento sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça, conforme matéria a seguir:

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

VP/AD