Prezado(a) companheiro(a) do Debate, acompanhe o texto publicado na Edição de hoje, no Jornal Diário de Santa Maria, sobre o cenário atual do trânsito.
A (i)legalidade e o trânsito
Um dos maiores problemas de nosso país, Estado e município que altera
diariamente a qualidade de vida da maioria dos cidadãos é o cenário do
trânsito. Diversas são as atitudes erradas tomadas por motoristas e
pedestres que infringem leis, tornando-o ilegal, e que acabam por
colocar em risco vidas e também atrapalham todo o andamento desse
sistema viário caótico.
A Lei 9.503 de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro nos traz em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos os cidadãos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Sistema esse que tem como componentes, segundo o artigo 5º da mesma lei, “União, Estados, Distrito Federal e municípios” e como funções “exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
Está claro na lei a competência para um trânsito seguro e legal, porém, não são essas as atitudes que são tomadas pelos órgãos responsáveis.
Percebe-se que ações de conscientização são fundamentais para que os cidadãos possam pensar em suas atitudes e ter conhecimento do que é permitido e do que não é, bem como um planejamento em longo prazo. Porém, quando leis são desobedecidas, deve existir o poder de fiscalização irredutivelmente, o que, muitas vezes, é feito com precariedade, não acontecendo como deveria.
Diante da omissão presenciada em não realizar políticas públicas efetivas para a melhora do trânsito bem como na fiscalização com propriedade, podemos dizer que o gestor público enquadra-se no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pelos danos causados a terceiros, no caso os cidadãos, que são vítimas de um trânsito agressivo acarretando em acidentes, mortes e outros transtornos pela não aplicabilidade das previsões legais.
Com tudo isso, enquanto não ocorrerem o investimento na educação voltada para o respeito no trânsito, e medidas corretivas que visem banir pessoas que estão contra a lei, por meio do desenvolvimento de uma fiscalização com propriedade, o trânsito continuará voltado à “i”legalidade, apenas com ações pontuais, totalmente paliativas.
*. Estudantes de Direito da Ulbra**. Professora de Direito da Ulbra
LUCAS SACCOL MEYNE* DENISE SILVA NUNES* ADRIANE MEDIANEIRA TOALDO**
A Lei 9.503 de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro nos traz em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos os cidadãos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Sistema esse que tem como componentes, segundo o artigo 5º da mesma lei, “União, Estados, Distrito Federal e municípios” e como funções “exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
Está claro na lei a competência para um trânsito seguro e legal, porém, não são essas as atitudes que são tomadas pelos órgãos responsáveis.
Percebe-se que ações de conscientização são fundamentais para que os cidadãos possam pensar em suas atitudes e ter conhecimento do que é permitido e do que não é, bem como um planejamento em longo prazo. Porém, quando leis são desobedecidas, deve existir o poder de fiscalização irredutivelmente, o que, muitas vezes, é feito com precariedade, não acontecendo como deveria.
Diante da omissão presenciada em não realizar políticas públicas efetivas para a melhora do trânsito bem como na fiscalização com propriedade, podemos dizer que o gestor público enquadra-se no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pelos danos causados a terceiros, no caso os cidadãos, que são vítimas de um trânsito agressivo acarretando em acidentes, mortes e outros transtornos pela não aplicabilidade das previsões legais.
Com tudo isso, enquanto não ocorrerem o investimento na educação voltada para o respeito no trânsito, e medidas corretivas que visem banir pessoas que estão contra a lei, por meio do desenvolvimento de uma fiscalização com propriedade, o trânsito continuará voltado à “i”legalidade, apenas com ações pontuais, totalmente paliativas.
*. Estudantes de Direito da Ulbra**. Professora de Direito da Ulbra
LUCAS SACCOL MEYNE* DENISE SILVA NUNES* ADRIANE MEDIANEIRA TOALDO**
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário, com suas críticas e sugestões (selecione a opção "Nome/URL"):