Divisão de pensão por morte entre ex mulher e companheira
Sendo a união estável
equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida
parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para
concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do
TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a
ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no
dia 30/5.
Falecido em 2008, o
segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a
esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a
autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o
servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação na Justiça foi
ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo
IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a
concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado
civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício
entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.
Houve recurso da
ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à
companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi
comprovada a dependência econômica da autora.
Voto
Na avaliação do
Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união
estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava
separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou
que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação
mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de
reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja
separada de fato.
Quanto à necessidade de
comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das
condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de
benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido.
Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união
estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a
imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela
manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu
Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70047803291
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=182062
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário, com suas críticas e sugestões (selecione a opção "Nome/URL"):