sábado, 7 de abril de 2012

Preso assassinado na cela

Prezado(a) companheiro(a) do Debate, eu compartilho as informações de um julgamento, retiradas diretamente do Blog http://jobhim.blogspot.com.br/2012/04/responsabilidade-civil-do-estado-preso.html:


SEXTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO ASSASSINADO DENTRO DA CELA



O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, André Luiz Amorim Siqueira, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais e mais uma pensão mensal ao menor L.G.N.M, pela morte do pai dele, assassinado dentro de um presídio em que cumpria pena.

O entendimento é de que o Estado tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado.

Dos fatos
L. afirmou que, em 29/04/2005, seu pai, foi encontrado morto, em uma cela na Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves. De acordo com L., a ausência de vigilância sobre os presos, o que permite que eles troquem de cela sem autorização, e a falta de fiscalização durante o banho de sol tornaram possível o assassinato de seu pai dentro do presídio. Segundo o filho, já corria risco de morte.

Do processo
O Estado de Minas Gerais alegou sua ilegitimidade para figurar como réu, argumentando que o assassinato não resultou de conduta de funcionário público, pois foi cometido por companheiros de cela do homem contestou ainda a indenização por danos morais, ponderando que não houve conduta omissiva de qualquer agente do Estado, e o pedido de pensão, pois não constava nos autos que a vítima contribuía para o sustento do filho.

Mas, para o juiz André Siqueira, o Estado tem "a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado" dentro das penitenciárias. Ele constatou que a morte do pai do menor foi causada pelas agressões de companheiros de cela. Por essas razões, considerou comprovada a responsabilidade civil do Estado e a obrigação de reparar o dano.

Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.10036511-3

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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